Geral
Governo do Tocantins institui banco de dados para auxiliar na prevenção e na localização de crianças e adolescentes desaparecidos no Estado
![](https://gazetadoestado.com.br/wp-content/uploads/sites/5/2022/12/57894ae679a7655c83eaa8424ee126fe.jpeg)
O Governo do Tocantins publicou no Diário Oficial do Estado (DOE) dessa terça-feira, 21, a Lei n° 4.058 que dispõe sobre o Banco de Dados de Reconhecimento Facial e Digital para a Prevenção ao Desaparecimento de Pessoas no Estado do Tocantins. Conforme a publicação, o Poder Executivo poderá instituir o banco de dados com a finalidade de auxiliar na prevenção e na localização de crianças e adolescentes desaparecidos.
A ferramenta será vinculada à Diretoria de Papiloscopia do Tocantins que implementará, coordenará e atualizará o cadastro, devendo coletar as imagens para reconhecimento facial e digital de todos os cidadãos no momento da expedição da carteira de identidade ou da segunda via do documento.
Para o secretário de Estado da Segurança Pública, Wlademir Costa, a ferramenta é de grande importância e vai fortalecer o trabalho que já vem sendo desenvolvido. “Nós temos total atenção com os casos de desaparecidos no Estado e esta ferramenta vem para somar. É importante lembrar que informações cadastradas têm caráter sigiloso, de acesso restrito aos órgãos de segurança pública, e se destinam exclusivamente à busca e ao reconhecimento de pessoas desaparecidas. Os dados existentes no âmbito dos órgãos de segurança pública do Tocantins serão integrados ao banco de dados”, explicou o secretário.
O delegado Luciano Cruz, da Delegacia Especializada de Polícia Interestadual, Capturas e Desaparecidos (Polinter) Palmas, ratificou a fala do secretário e disse que a ferramenta constitui mais um meio de fortalecer a Política Estadual de busca de pessoas desaparecidas. “É uma importante contribuição para o trabalho investigativo exercido pela Polinter”, destacou.
A lei ainda prevê que, nos casos de investigação sobre desaparecimento de pessoas, a Polícia Civil poderá solicitar à Diretoria de Papiloscopia os dados da imagem facial e digital do desaparecido. Essas informações devem ser disponibilizadas em até 24 horas.
Caberá à Secretaria da Segurança Pública, a inserção imediata de todos os dados referentes ao banco de dados em todas as Centrais Integradas de Operações do Estado.
Instrumentos e convênios
Também poderão ser celebrados convênios ou outros instrumentos congêneres com entes federados, universidades e entidades públicas ou privadas, visando ao desenvolvimento e à aquisição de tecnologia para a execução da ferramenta.
Os instrumentos deverão permitir comparações analíticas de projeção de envelhecimento do indivíduo, além de incluir as bases de dados já existentes, de forma a possibilitar resultados múltiplos.
A busca de pessoas desaparecidas deverá ser executada com o uso integrado do banco de dados de que trata a presente Lei e do Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas de que trata a Lei n° 13.812, de 16 de março de 2019.
Fonte: Governo TO
-
Ministério Público28/06/2024
Justiça determina repasse mensal de recursos para manutenção de maternidades da capital
-
Meio Ambiente28/06/2024
Pantanal: 85% dos incêndios ocorrem em terras privadas, diz Marina
-
Economia28/06/2024
Lula sanciona taxação de compras internacionais de até 50 dólares
-
Saúde28/06/2024
Tocantins discute ações para evitar mortalidade materna e infantil no estado
-
Direitos Humanos29/06/2024
Dia do Orgulho LGBTQIA+: país tem longa história de luta por direitos
-
Cidades28/06/2024
PCGO e PCDF prendem no DF foragido por homicídio ocorrido em Caldas Novas
-
Oportunidade28/06/2024
Autorizado concurso para 1,6 mil vagas na Polícia Penal
-
Meio Ambiente29/06/2024
Quase 1/4 do território brasileiro pegou fogo nos últimos 40 anos