Política
Tem veto parcial autógrafo de lei sobre controle de programas de incentivos fiscais de ICMS
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Tramita na Casa de Leis o projeto nº 153/22, oriundo da Governadoria, que veta parcialmente o autógrafo de lei nº 317, de dezembro de 2021, o qual trata sobre controle e transparência das espécies e programas de incentivos fiscais de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) de Goiás.
O autógrafo em questão é oriundo do projeto de lei nº 9245/21, de autoria do deputado Humberto Aidar (MDB). O texto do veto explica que foi ouvida a Controladoria-Geral do Estado (CGE) que recomendou o veto parcial ao autógrafo, pois a expressão “órgão de fiscalização competente”, constante do art. 3º, não é oportuna, já que a proposta estabelece vários momentos de decisões e prevê a supervisão de diversos órgãos.
Dessa forma, segundo a CGE, “poderia se pensar que a CGE seria o órgão responsável para receber relatórios e documentos do art. 3º em razão da sua atuação no âmbito da transparência”, situação divergente da realidade porque a transparência ativa é exercida pelas pessoas jurídicas beneficiárias do incentivo fiscal do órgão gestor do programa ou pelos órgãos supervisores das etapas do programa. Ademais, a CGE “atua como órgão central para verificar se as pastas estão realizando a abertura das informações de forma correta e atualizada.”
A Secretaria de Estado de Economia também foi ouvida e recomendou o veto ao art. 3º, ao inciso V e ao parágrafo 3º do art. 4º, aos incisos II, III, V e VI e aos parágrafos 1º, 2º e 42 do art. 5 º, também aos arts. 6º, 7º e 8º. No que diz respeito ao art. 3º a Gerência de Normas Tributárias (GNRE) destacou a sua inconveniência administrativa, pois informações já são fornecidas mensalmente pelas empresas via Escrituração Fiscal Digital (EFD).
“Quanto ao disposto no inciso II desse mesmo artigo, já existe previsão de verificação de exigência de apresentação periódica de informações relativas ao cumprimento dos requisitos para a concessão e fruição do incentivo e das contrapartidas efetivadas, conforme o disposto nos Decretos nº 3.822, de 10 de julho de 1992, nº 5.265, de 31 de julho de 2000 e nº 9.724, de 7 de outubro de 2020”, explica o texto da matéria.
Sob a ótica da constitucionalidade e da legalidade, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) recomendou o veto ao art. 3º, ao inciso V e parágrafo 3º do art. 4º, aos incisos III, V e VI e aos parágrafos 2º e 4º do art. 5º, também aos arts. 6º, 7º e 8º do autógrafo de lei. De acordo com a PGE, “o art. 3º, além de ser inconveniente e inoportuno ao estabelecer novo dever instrumental ao contribuinte beneficiário de incentivos fiscais relativos ao ICMS, não institui a multa pecuniária decorrente do descumprimento da obrigação acessória.
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