FORA DA LEI: STF mantém multa do TSE à coligação de Bolsonaro por site contra Lula
Para o colegiado, a matéria envolve a análise de fatos e provas e de normas infraconstitucionais, o que é vedado em recurso extraordinário ao STF
A 2ª turma do STF manteve decisão do TSE que multou em R$ 75 mil a Coligação pelo Bem do Brasil, do então candidato à reeleição Jair Bolsonaro, pelo impulsionamento irregular de site que divulgava propaganda eleitoral negativa contra Luiz Inácio Lula da Silva na eleição de 2022. A decisão se deu por unanimidade na sessão virtual finalizada em 17/10, no julgamento de agravo regimental no ARE 1.448.234. As irregularidades apontadas pelo TSE foram a falta de indicação do CNPJ do contratante e de alerta de que se tratava de propaganda eleitoral, além da ausência de comunicação prévia à Justiça Eleitoral do endereço eletrônico. Segundo aquele Tribunal, o impulsionamento de conteúdo na internet somente é admitido para promover ou beneficiar candidatos ou seus partidos, sem a possibilidade de amplificação de alcance de propaganda crítica ou negativa contra adversários. Assim, a coligação foi multada em R$ 60 mil por violação das regras que tratam da divulgação de conteúdos durante as eleições; em R$ 5 mil por desrespeito às regras de propaganda eleitoral na internet; e em R$ 10 mil por descumprimento de decisão do TSE que havia proibido o impulsionamento e determinado à coligação que informasse o site como uma de suas páginas oficiais de campanha. No STF, a defesa da coligação alegava, entre outros pontos, que o endereço era apenas de reprodução de notícias jornalísticas, e não de conteúdo extraído de site reconhecido nos autos como oficial da campanha de Bolsonaro. Argumentava, ainda, violações à liberdade de manifestação e de imprensa. Em decisão monocrática, o relator, ministro Dias Toffoli, havia negado seguimento ao ARE, e a coligação apresentou o agravo regimental levado a julgamento do colegiado. Em seu voto, Toffoli manteve as conclusões de sua decisão individual e explicou que o agravo não pode ser acolhido, pois seria necessário o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário pela Súmula 279 do STF. O relator ressaltou, também, que a decisão do TSE foi baseada em dispositivos da lei 9.504/97 e em resoluções do próprio tribunal eleitoral - portanto, em legislação infraconstitucional, que não pode ser analisada em RE. Processo: ARE 1.448.234 Confira aqui o voto do relator. Informações: MigalhasPUBLICIDADE A-05
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