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Empregada proibida de usar colar de religião africana deverá ser indenizada

Empregada proibida de usar colar de religião africana deverá ser indenizada

Empregada proibida de usar colar de religião africana deverá ser indenizada
A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) manteve sentença que condenou uma empresa de embalagens a pagar indenização por assédio religioso a trabalhadora adepta de religião de matriz africana. Em depoimento, o preposto confessou que a mulher não poderia usar "colares religiosos no trabalho porque gerava um certo desconforto nos clientes e por diretrizes da empresa". Para a redatora designada, desembargadora Maria Cristina Christianni Trentini, em voto que transcreve em parte o da relatora, desembargadora Catarina von Zuben, o alegado incômodo não legitima a ilicitude praticada pela firma. "Ao contrário, reforça a conclusão acerca do ambiente hostil e discriminatório no qual a reclamante estava inserida." Segundo a magistrada, cabia ao empregador assegurar uma adaptação razoável no ambiente de trabalho "para acomodar a condição subjetiva religiosa da trabalhadora, o que deveria incluir, por exemplo, movimentos de conscientização dos demais empregados e clientes". Ela esclarece que "esse dever patronal decorre, também, do postulado da função social da propriedade", previsto na Constituição Federal. No acórdão, a julgadora afirma ainda que há precedente internacional que envolve situação idêntica à controvérsia analisada. "À luz desse precedente, a eventual absolvição da reclamada nestes autos poderia acarretar a responsabilização internacional do Estado Brasileiro perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos, o que inclusive justificou a expedição pelo CNJ da Recomendação nº 123/2022, orientando que o Poder Judiciário nacional observe os tratados internacionais ratificados pelo Brasil", finalizou. Com informações da assessoria de comunicação do TRT-2. Processo 1001186-03.2022.5.02.0612

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