Polícia Penal
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) decidiu, por unanimidade, manter a regra que destina até 20% das vagas ao sexo feminino e, no mínimo, 80% ao sexo masculino no concurso público da Polícia Penal do estado.
Relator do caso, o desembargador Itaney Francisco Campos acolheu os argumentos da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (PGE-GO) e julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei Estadual nº 14.237/2002.
Ao analisar a norma, o colegiado entendeu que a diferenciação não configura discriminação arbitrária, mas uma distinção considerada legítima, proporcional e fundamentada nas características específicas da atividade de custódia penal.
Segundo a decisão, a atuação da Polícia Penal difere das forças ostensivas de segurança pública, entendimento alinhado ao precedente da ADI 7490 do Supremo Tribunal Federal (STF), por envolver vigilância contínua, procedimentos de revista e atividades de custódia que exigem adequação entre o sexo do servidor e o público custodiado.
O tribunal também levou em conta a predominância da população carcerária masculina em Goiás. Para os magistrados, esse cenário justifica os percentuais previstos em lei como medida voltada à preservação da dignidade psicológica e corporal tanto dos servidores quanto das pessoas privadas de liberdade.
Com o julgamento, ficou assegurada a continuidade do certame nos moldes da legislação estadual, conferindo segurança jurídica à atuação administrativa e reafirmando a compatibilidade da norma com a Constituição Federal.

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