Construtora terá de restituir e pagar multa a consumidores por atraso na entrega de empreendimento
Atraso na entrega
Salientaram que, após expirado o prazo de entrega, e a não finalização do empreendimento, houve grande incerteza e insegurança jurídica a todos os compradores da fração/cota daquela unidade imobiliária. E que foi comprovado o inadimplemento e por culpa da construtora, que tinha o dever de entregar o empreendimento nas datas e formas aprazadas conforme compromissos firmados. A construtora, em sua contestação, asseverou que a rescisão deve ser por culpa dos requerentes. Além disso, alegou a inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus da prova, inexistência de cláusulas abusivas e ausência de atraso na entrega da obra. Por isso, sustentou que não caberia, no caso, inversão da cláusula penal.Inadimplemento contratual
Contudo, o magistrado salientou em sua decisão que não há qualquer justifica idônea nos autos acerca do atraso na entrega da obra do empreendimento. Assim, considerando os aspectos fático-jurídicos delineados, concluiu pelo inadimplemento contratual da construtora. Como a consequente resolução contratual e condenação da empresa à restituição integral dos valores pagos, de forma intregal. O magistrado citou a Súmula n° 543/STJ, que prevê que, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador. Sendo integralmente em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor. Quanto a inversão da cláusula penal, à base de 10% sobre o valor a ser restituído em proveito do consumidor, magistrado citou entendimento do STJ. No qual é expresso que, no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.PUBLICIDADE A-05
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