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Alterações nos estatutos do portador de câncer e de diabetes foram aprovadas na 1ª sessão de setembro e vão agora para sanção

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O Plenário da Assembleia Legislativa aprovou, em definitivo, na primeira sessão ordinária híbrida do mês de setembro, duas matérias que tratam de garantir direitos relativos à saúde do cidadão. Os textos aguardam a sanção do chefe do Executivo. 

A alteração do Estatuto do Portador de Câncer no Estado de Goiás, a fim de fornecer cartilha ou folheto de orientação ao paciente em tratamento de quimioterapia, foi aprovada em segunda votação. 

De autoria do líder do Governo na Casa, deputado Bruno Peixoto (UB), na redação do processo nº 7694/19, o parlamentar explica a importância da cartilha enquanto material informativo para esclarecer dúvidas e orientar os pacientes e familiares a respeito do tratamento oncológico. “O manual terá em seu conteúdo orientações atualizadas, deixando o paciente mais seguro, em relação ao diagnóstico, medicamento e tratamento”, assinala. Para Peixoto, com a cartilha o paciente terá acesso ao melhor caminho a ser percorrido em busca da total recuperação. Além de defender que o sucesso do tratamento não depende só de médicos e medicamentos, depende também de outros fatores como: bem-estar, qualidade de vida, alimentação, redução do estresse durante a quimioterapia e fé. “A cartilha vem como um complemento para vencer essa batalha contra o câncer”, ressalta. 

Direitos dos diabéticos

Texto parlamentar voltado a assegurar o direito de monitorar sua glicemia e realizar aplicação de insulina em locais públicos ou privados de uso coletivo, também recebeu aprovação em definitivo pelo Plenário da Casa. A matéria altera o Estatuto do Portador de Diabetes.

O autor da propositura, deputado Helio de Sousa (PSDB), explica na redação do processo nº 4758/20 o objetivo de aprimoramento no estatuto, a fim de garantir ao portador de diabetes o direito de monitorar sua glicemia e realizar aplicação de insulina em locais públicos ou privados de uso coletivo . 

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O parlamentar assinala que, a legislação em vigor já lhe assegura o direito de ingresso e permanência nos locais públicos ou privados de uso coletivo portando insulina, insumos, aparelhos de monitoração de glicemia, pequenas porções de alimentos e bebidas não alcoólicas necessárias à proteção de sua saúde, conforme resguardado pela Lei n° 19.597, de 2017. “No entanto, o referido Estatuto não prevê ainda o direito de monitorar a glicemia e aplicar insulina em locais públicos e privados de uso coletivo, o que justifica, portanto, a apresentação desta proposição, a qual amplia os mecanismos de proteção e defesa da saúde das pessoas com diabetes”, defende Helio. 

Redução de ICMS

Os parlamentares aprovaram, ainda, a inclusão de pessoas ostomizadas e com nanismo, ao benefício de alíquota do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) reduzida na aquisição de veículos. 

O texto do deputado Chico KGL (UB) no processo nº 5058/20 prevê a alteração da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás (CTE). 

Ao justificar a importância da alteração proposta, KGL enuncia que, de acordo com a Revista da Associação Brasileira de Ostomizados (Abraso), o que caracteriza os ostomizados como pessoas com deficiência é a falta de controle esfincteriano, intestinal ou urinário. 

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Ainda de acordo com a Abraso, a pessoa ostomizada vive um grande trauma emocional, comparável até mesmo a uma amputação. “Existe a necessidade permanente de equipamentos (bolsa de ostomia), o que afeta a mobilidade da pessoa, fazendo com que sofram discriminação e preconceito por conta da nova condição física”. 

O parlamentar, ainda, destaca que as pessoas ostomizadas já gozam de benefícios no âmbito federal próprios para PCD, a exemplo do resgate da previdência privada, isenção de imposto de renda, atendimento prioritário e Benefício de Prestação Continuada (LOAS).

Já no caso do nanismo, o autor cita o inciso I do o art. 4° do Decreto federal 3.298/1999, onde o enquadra na deficiência física e descreve de forma minuciosa alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.

Diante das dificuldades apresentadas, o parlamentar defende a inclusão dessas duas outras categorias na legislação tributária estadual para o gozo de benefícios fiscais alcançados por outras categorias já previstas de forma expressa tendo em mente que, no Brasil, infelizmente há uma tendência de se opor obstáculos ao lado mais frágil quando a temática é alcance de direitos. 

Fonte: Assembleia Legislativa de GO

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