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Veto à alteração no Código Tributário que permite maior divulgação de informações está na CCJ

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O governador Ronaldo Caiado (UB) vetou integralmente o autógrafo de lei que altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás (CTE). O objetivo da modificação proposta pelo deputado Karlos Cabral (PSB) é incluir, no artigo 133 do  Código, a possibilidade da divulgação de informações relativas aos beneficiários de renúncia de receita, quaisquer que sejam.

De acordo com a justificativa do veto, protocolado sob o nº 10876/22, pretendeu-se fazer a alteração para excluir das hipóteses de sigilo fiscal as informações relativas aos beneficiários de renúncias de receitas e criar a obrigação de a Secretaria de Estado da Economia publicar anualmente a relação atualizada dos 100 maiores devedores inscritos na dívida ativa estadual. Na justificativa apresentada no processo legislativo ressaltou-se que o acesso a essas informações contribuiria para o controle social realizado pelos cidadãos em relação aos recursos públicos.

A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) recomendou o veto jurídico à alteração do inciso IV do § 32 do art. 133 do Código CTE e à inserção do § 62 nesse mesmo dispositivo. De acordo com a PGE, conforme o art. 198, § 32, inciso IV, da Lei federal n2 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional — CTN), a norma geral editada pela União permite a divulgação ao público dos valores despendidos com incentivo, renúncia, beneficio ou imunidade de natureza tributária, bem como restringe o rol de atingidos apenas aos beneficiários que são pessoas jurídicas. Já a redação proposta para o referido inciso restringiria a aplicação apenas ao instituto da renúncia e ampliaria o rol de atingidos, de forma geral, a quais beneficiários (pessoas físicas e jurídicas), em desacordo com a norma geral. Nessa hipótese, para a PGE, o exercício da competência legislativa estadual não representa complementação da norma geral, mas sim violação de competência da União. 

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Em acréscimo, a PGE observou que a inserção do § 62 no art. 133 do CTE, com a pormenorização dos dados passíveis de divulgação previstos no inciso IV do § 32 do mesmo artigo, abarca, de forma indevida, apenas o instituto da renúncia. “Dessa forma, o dispositivo também apresenta vício formal orgânico por invadir a competência da União para estabelecer norma geral em direito tributário, já exercida nos termos do art. 198, § 32, IV, do CTN”, justifica.  

Por sua vez, a Secretaria da Economia recomendou o veto total ao autógrafo, registrando que seria válido o acréscimo do inciso IV ao § 32 do art. 133 do CTE para prever que, “observado o disposto na legislação tributária, não é vedada a divulgação de informações relativas a beneficiários de renúncias de receita”. A pasta ressaltou que a Lei Complementar federal nº 187, de 16 de dezembro de 2021, alterou o § 32 do art. 198 da Lei federal n2 5.172, de 25 de outubro de 1966, o Código Tributário Nacional (CTN), para incluir nas informações não classificadas como sigilosas as relativas a incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica. Contudo, apesar de entender que é realmente necessário trazer tal previsão para o CTE, a Economia evidenciou que foi publicada recentemente a Lei estadual nº 21.612, de 3 de novembro de 2022, que incluiu o inciso IV no § 32 do art. 133 do CTE, com a previsão de ser vedada a divulgação de informações relativas a incentivo, renúncia, beneficio ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica, como estabelece o CTN.

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Sobre a proposta de inclusão do § 62 no art. 133 do CTE para constar que, quanto às informações sobre os beneficiários de renúncias de receita, só se excepcionam do sigilo as que se reterem exclusivamente aos dados do beneficiário, valor correspondente à renúncia e eventual contrapartida, a Pasta entendeu que isso pode significar na prática tanto limitação à publicidade que se pretende resguardar frente ao sigilo fiscal quanto eventual quebra de sigilo. Explicou que a essência do sigilo fiscal reside na possibilidade de determinadas informações obtidas em razão do oficio evidenciarem a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros ou ainda a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. Portanto, apenas na situação concreta seria possível analisar se a informação requerida pode ou não evidenciar a situação econômica ou financeira do indivíduo, bem como a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. 

O veto integral está na Comissão de Constituição, Justiça e Redação, sob a relatoria do deputado Virmondes Cruvinel UB). 

Fonte: Assembleia Legislativa de GO

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