Política

Promoção de subtenentes da PM-GO e do CBM-GO recebe veto integral do Executivo

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O projeto de lei nº 6538/21, que trata da promoção de subtenentes da Polícia Militar e dos Bombeiros Militares de Goiás para o cargo de segundo-tenente, por ato de bravura ou por promoção, recebeu veto integral do Poder Executivo. A rejeição ao autógrafo de lei tramita no Parlamento goiano dentro do processo nº 10337/22.

De acordo com a matéria, foram ouvidas a Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP), a Secretaria de Estado da Economia (Economia) e a Secretaria de Estado da Administração (SEAD). Todas sugeriram, conforme o documento, o não acolhimento da proposta. 

A SSP acatou os pronunciamentos do Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar (CBM) e do Comando-Geral da Polícia Militar, onde o CBM acolheu a Manifestação da Assistência do Comando Geral (ACG), que registrou o possível vício de iniciativa, considerada a competência privativa do chefe do Poder Executivo para tratar sobre a matéria abordada no autógrafo. 

Quanto ao mérito, o CBM destacou que a propositura poderia criar desequilíbrio nas promoções pelo critério de merecimento, pois aumentaria a pontuação a ser atribuída para cada ano de efetivo serviço e incluiria a pontuação para o tempo de serviço de natureza militar, ou seja, daria mais atenção à antiguidade, critério para o qual já há vagas reservadas.

“Atestou-se que a propositura trata de fatos que antecedem o ingresso do indivíduo nas corporações estaduais, situação que poderia favorecer desproporcionalmente os militares que serviram às forças armadas, uma vez que as militares do sexo feminino, constitucionalmente, são isentas do serviço militar obrigatório”, salientou o CBM, que ressaltou, ainda, que a atualização quanto à valorização de cursos e de elogios nos processos de promoção é necessária e que a matéria está sendo avaliada em conjunto com a Polícia Militar do Estado de Goiás (PM-GO). 

Por sua vez, o comandante-geral da PM-GO informou que o processo mencionado pelo CBM trata de alterações para o preenchimento da ficha de pontuação de praças. Ele enfatizou também que o teste de avaliação profissional (TAP) se encontra em andamento na corporação para as promoções previstas para o mês de setembro deste ano e que um dos critérios utilizados para compor a nota final dos candidatos é a pontuação oriunda da ficha individual, com base em cursos, medalhas, dentre outros. 

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“Assim, a efetivação da alteração desses quesitos na forma proposta causaria transtornos administrativos e insegurança jurídica aos candidatos que participam do processo seletivo que está em curso”, ponderou a polícia militar ao justificar a matéria. Quanto à promoção por ato de bravura, a PM-GO informou que tramita processo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), no qual se consulta a Procuradoria-Geral do Estado sobre a promoção por ato de bravura dos subtenentes do quadro de praças policiais militares (QPPM).

Economia

Para a Secretaria de Estado da Economia, não há nos autos do processo legislativo o cálculo do impacto financeiro. Além disso, a pasta ressalta que a proposta não está entre as ressalvas às vedações impostas pelo artigo 8º da Lei Complementar federal nº 159, de 19 de maio de 2017, expressamente inseridas no Plano de Recuperação Fiscal (PRF) e não foi previamente aprovada pelo Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal. 

A pasta registrou, ainda, que: não foi proposta medida compensatória para a implementação da despesa; a despesa não está prevista na Lei Orçamentária Anual de 2022; não há a previsão da despesa primária corrente relativa aos exercícios de 2022, 2023 e 2024; e não há a comprovação de que as novas despesas serão comportadas pelos tetos de gastos previstos nas Leis Complementares federais nº 156, de 28 de dezembro de 2016, e nº 159, de 2017, para o exercício de 2022 e os subsequentes.

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Administração

Por sua vez, a SEAD registrou que o autógrafo invade a competência privativa do chefe do Poder Executivo, pois cuida de regime jurídico e do plano de carreira de militares. A pasta enfatizou que a alteração do inciso 11 do artigo 20-A, da Lei nº 15.704, de 20 de junho de 2006, que objetiva incluir o curso de pós-graduação stricto sensu, nível mestrado e/ou doutorado, como forma de pontuação destinada à promoção, não é relevante nem conveniente. 

A pasta mencionou, ainda, a inconstitucionalidade, constatada pela PGE, da movimentação de promoção por ato de bravura de praça para oficial sem concurso público. De acordo com a PGE, a matéria abordada no autógrafo de lei interfere, também, no campo da autonomia constitucional do Governador do Estado, pois trata do regime jurídico dos militares. 

Outro ponto mencionado pelo PGE, trata-se de “hipótese de provimento em carreira diversa daquela em que o ingressou originariamente, sem prévia aprovação em concurso público”. De acordo com a Súmula Vinculante nº43, é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público, em cargo que não integra a carreira na qual estava anteriormente investido. 

O órgão destacou, também, que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) sedimentou o entendimento de que “não é possível a promoção na hipótese, considerando tratar-se de carreiras distintas”. Por fim, afirmou-se que a proposta esbarra na vedação do artigo 21, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois trata de aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato.

Fonte: Assembleia Legislativa de GO

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