Política
Sancionada matéria que garante benefícios a servidores do TCE
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Recebeu sanção do governador a Lei Estadual nº 21.240 (originalmente projeto de nº 9287/21) que altera a Lei Estadual nº 15.122, de 4 de fevereiro de 2005. A proposição faz modificações no Plano de Cargos e Salários dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE-GO) para estabelecer o auxílio-saúde aos seus servidores (efetivos e comissionados) e reduzir os percentuais da Gratificação por Incentivo Funcional (GIF), que incide apenas sobre a remuneração dos servidores efetivos.
A matéria é de autoria do presidente do TCE, Edson José Ferrari, que explica que “o Conselho Nacional de Justiça, pela Portaria nº 294, de 18/12/2019, regulamentou o programa de assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores (de todo o Poder Judiciário nacional). Já, inclusive, instituído no âmbito do Poder Judiciário goiano (Resolução nº 125, de 13/05/2020)”.
Ferrari afirma que “em virtude de norma constitucional que equipara paridade de direitos, garantias, impedimentos, vencimentos e vantagens de conselheiros e auditores, respectivamente, aos desembargadores e juízes de entrância final, como também já foi reconhecida a simetria entre membros do Ministério Público e da Magistratura, no âmbito deste Tribunal de Contas, com fundamento no ato normativo do CNJ e do TJ/GO, este programa (assistência à saúde) já foi instituído em benefício de conselheiros, auditores e procuradores de contas”.
Acrescenta o presidente do TCE: “Para adequar (corrigir) à realidade presente (contingência orçamentária e financeira) os percentuais (valores) a serem atribuídos aos servidores em virtude da conclusão de curso de graduação e de pós-graduação, por meio da Gratificação de Incentivo Funcional”.
Diz mais Edson Ferrari: “Como está bem delineado na exposição de motivos que acompanha o referido texto, no que tange ao aspecto orçamentário, informo que a proposta de alteração apresentada atende aos requisitos legais exigidos, pois o Tribunal de Contas encontra-se em níveis abaixo do limite de alerta prudencial, não incorrendo, dessa forma, nas vedações impostas pelo parágrafo único do art. 22, da LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal”.
O presidente da Corte de Contas salienta, ainda, que, “por outro lado, com vistas à redução do impacto financeiro com a implementação do benefício (assistência à saúde dos servidores), como medida compensatória, propõe-se a redução escalonada do percentual da Gratificação de Incentivo Funcional, prevista, atualmente, no art. 16-1, da Lei Estadual nº 15.122/2005”.
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