Search
Close this search box.
Search
Close this search box.

Política

Projeto que trata de alterações na cobrança de ICMs é aprovado

Published

on

O projeto nº 10821/22, de autoria da Governadoria, que trata de mudanças na cobrança de ICMS foi aprovado em segunda e definitiva votação na Ordem do Dia desta terça-feira, 6, e será agora encaminhado para sanção do chefe do Executivo. A matéria propõe modificações na Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás (CTE). O objetivo é compatibilizá-la com a Lei Complementar Federal nº 190, de 4 de janeiro de 2022, que altera a Lei Complementar nº 87 (Lei Kandir), de 13 de setembro de 1996.

A proposta decorre da solicitação da Secretaria de Estado da Economia (SES), que informa que o projeto de lei se insere no contexto da denominada “guerra fiscal” relacionada às operações e às prestações interestaduais sujeitas à tributação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). O assunto específico é o diferencial de alíquotas nas situações de aquisição de bem, mercadoria ou serviço por consumidor final não contribuinte do imposto.

Em justificativa apresentada no corpo do projeto, a Governadoria expõe que com a evolução do comércio eletrônico, essencialmente realizado com vendas diretas e frete por conta do adquirente, as compras dos consumidores finais passaram a abranger um leque muito extenso de fornecedores estabelecidos em diversas unidades da federação. “Em razão disso, a Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015, alterou o inciso VII do § 22 do art. 155 da Constituição Federal e determinou a adoção da alíquota interestadual nas operações e nas prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro estado. ”

Por meio da alteração, o governo destaca que também foi previsto que ao estado de localização do destinatário cabe o imposto correspondente à diferença entre sua alíquota interna e a alíquota interestadual e que, a partir disso, diversos estados adaptaram suas legislações. “Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS 93, de 2015, por invasão de campo próprio de lei complementar federal. Os efeitos dessa declaração de inconstitucionalidade foram modulados e, exceto quanto à cláusula nona, postergados para o exercício financeiro seguinte ao julgamento, isto é, 2022. Para a cláusula nona do referido convênio, os efeitos da decisão ocorreram desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF (17 de fevereiro de 2016)”.

A Economia esclarece que na referida ADI foi concedida, liminarmente, com referendo do Plenário do STF, medida cautelar com efeitos a partir de 17 de fevereiro de 2016 para suspender a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS 93, de 2015, até o julgamento final da ação. Em seguida, o STF, por maioria, julgou prejudicados essa ação direta e os embargos de declaração opostos contra a decisão em que foi deferida a medida cautelar pleiteada, com a indicação de que deveria ser observado o que foi decidido nos autos da ADI nº 5.469/DF.

Nesse contexto, para justificar a proposta, a Secretaria de Estado da Economia informa que foi, portanto, editada a Lei Complementar Federal nº 190, de 2022, que alterou a Lei Complementar nº 87, de 1996, nos moldes propostos pela Emenda Constitucional Federal nº 87, de 2015. Disso decorreu a celebração do Convênio ICMS nº 236, de 27 de dezembro de 2021, para estabelecer os procedimentos a serem observados nas operações e nas prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada, bem como para revogar o Convênio ICMS 93, de 2015, que tratava do assunto.

Assim, para explicar as alterações propostas no CTE em razão da Lei Complementar Federal nº 190, de 2022, a secretaria mencionou que o ICMS é um imposto essencialmente de consumo, com valor embutido no preço da mercadoria ou do serviço, não cumulativo, e o seu sujeito passivo ou contribuinte é aquele que está na condição de remetente da mercadoria ou prestador do serviço. Por isso, a pasta propõe alterações nos arts. 11, 13, 19, 27, 33, 36, 44 e 56 do CTE, que tratam do ICMS. A matéria tem aval da Procuradoria-Geral do Estado (PGE-GO), que evidenciou a regularidade jurídica da minuta. 

Fonte: Assembleia Legislativa de GO

Advertisement
Click to comment

You must be logged in to post a comment Login

Leave a Reply

CIDADES

PLANTÃO POLICIAL

POLÍTICA

ECONOMIA

MAIS LIDAS DA SEMANA