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CCJ analisará veto do governo a obrigações do prestador de serviços em abastecimento de água

CCJ analisará veto do governo a obrigações do prestador de serviços em abastecimento de água

CCJ analisará veto do governo a obrigações do prestador de serviços em abastecimento de água

O projeto de autoria da Governadoria nº 10896/22, que veta integralmente o autógrafo de lei nº 490, de 20 de outubro de 2022, relativo ao projeto do deputado Wilde Cambão (PSD) será apreciado pelos deputados este ano logo após o retorno dos trabalhos plenários na Assembleia Legislativa. A proposta de autoria do parlamentar altera a Lei nº 214.939, de 15 de setembro de 2004, que institui o Marco Regulatório da Prestação de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário e cria o Conselho Estadual de Saneamento (Cesam). 

O objetivo da proposição é acrescentar ao art. 33 da Lei estadual nº 14.939, de 15 de setembro de 2004, a obrigação do prestador de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário promover o reparo e a recomposição de danos em vias públicas decorrentes de suas atividades. Essa medida deveria ser efetivada no prazo de 72 (setenta e duas) horas após o término do serviço.

O chefe do Executivo se baseou em pareceres da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e da Companhia de Saneamento de Goiás S/A (Saneago), que recomendaram o veto ao projeto. A PGE informou que, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o serviço de saneamento básico é de interesse local, de competência dos municípios, como dispõe o inciso I do art. 30 e o parágrafo único do art. 175 da Constituição Federal.

“Dessa forma, são inconstitucionais as leis de origem estadual que interfiram na esfera das relações jurídico-contratuais entre o poder concedente municipal e a empresa concessionária. A proposta, portanto, apresenta invasão de competência, o que caracteriza vício de inconstitucionalidade formal orgânica”, diz o documento.

Já a Saneago advertiu que uma medida configura subtração de atribuições dos municípios pelo Estado. “Frisou-se também que ocorreria uma invasão da liberdade contratual e da autonomia das partes devido a se pretender fixar o melhor prazo a ser estipulado em sua relação jurídica. A estipulação de prazo para a recuperação de possíveis danos em vias públicas, portanto, deve caber aos municípios envolvidos, seja em contrato ou por resoluções normativas de suas agências reguladoras, respeitadas as particularidades de cada localidade”.

A matéria encontra-se em fase de análise na Comissão de Constituição, Justiça e Redação e foi distribuída para a relatoria do deputado Talles Barreto (UB). 

Fonte: Assembleia Legislativa de GO

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