Tempo em que motorista descansa no banco de ônibus integra jornada de trabalho, entende juiz
Com base no novo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o juiz do Trabalho João Rodrigues Pereira, da 5ª Vara do trabalho de Goiânia, reconheceu que o tempo em que o motorista está descansando no banco do ônibus integra sua jornada de trabalho. Assim, determinou que todo o período de viagem, inclusive quando o trabalhador não estava dirigindo, seja computado para pagamento de verbas trabalhistas, no caso de condenação imposta a uma transportadora.
Ao julgar a ADI 5322, o STF declarou inconstitucionais 11 pontos da Lei dos Caminhoneiros (Lei 13.103/2015), referentes a jornada de trabalho, pausas para descanso e repouso semanal. Entre os itens, invalidou a possibilidade de descanso com o veículo em movimento, quando dois motoristas trabalharem em revezamento. A ADI foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes (CNTT).
No caso em questão, o motorista foi contratado para conduzir os veículos da transportadora no trecho entre Goiânia e São Paulo, juntamente com mais um parceiro/motorista, fazendo a escala em dupla. Segundo informou o advogado Anísio dos Reis Junqueira Neto, o período de descanso em poltrona não era computado pela empresa.
Ao analisar o caso, o magistrado disse que, em face das jornadas reconhecidas e do entendimento do STF, se entende que o motorista fez horas extras não pagas pela empresa. Isso porque, computando-se a jornada reconhecida, para duas viagens de ida e duas de volta por semana, implica em jornada maior que 60 horas semanais. Sendo que a reclamada não quitava as horas extras, como expressa o contracheque apresentado nos autos.
Verbas deferidas
A jornada reconhecida abrange o tempo de antecedência, pós-expediente e tempo de poltrona, com acréscimo de 50%, e seus reflexos sobre repouso semanal remunerado, acrescida em férias integrais e proporcionais, 13º salário, aviso prévio, e FGTS+40%.
Foi determinado o pagamento de horas extras, além da oitava diária; intervalo intrajornada não cumpridos; tempo de intervalo interjornada de 11 horas não respeitado; e diferença de adicional noturno.
Leia aqui a sentença.ATOrd 0010422-90.2023.5.18.0005
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