menu
Tempo em que motorista descansa no banco de ônibus integra jornada de trabalho, entende juiz

Tempo em que motorista descansa no banco de ônibus integra jornada de trabalho, entende juiz

Tempo em que motorista descansa no banco de ônibus integra jornada de trabalho, entende juiz
Com base no novo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o juiz do Trabalho João Rodrigues Pereira, da 5ª Vara do trabalho de Goiânia, reconheceu que o tempo em que o motorista está descansando no banco do ônibus integra sua jornada de trabalho. Assim, determinou que todo o período de viagem, inclusive quando o trabalhador não estava dirigindo, seja computado para pagamento de verbas trabalhistas, no caso de condenação imposta a uma transportadora. Ao julgar a ADI 5322, o STF declarou inconstitucionais 11 pontos da Lei dos Caminhoneiros (Lei 13.103/2015), referentes a jornada de trabalho, pausas para descanso e repouso semanal. Entre os itens, invalidou a possibilidade de descanso com o veículo em movimento, quando dois motoristas trabalharem em revezamento. A ADI foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes (CNTT). No caso em questão, o motorista foi contratado para conduzir os veículos da transportadora no trecho entre Goiânia e São Paulo, juntamente com mais um parceiro/motorista, fazendo a escala em dupla. Segundo informou o advogado Anísio dos Reis Junqueira Neto, o período de descanso em poltrona não era computado pela empresa. Ao analisar o caso, o magistrado disse que, em face das jornadas reconhecidas e do entendimento do STF, se entende que o motorista fez horas extras não pagas pela empresa. Isso porque, computando-se a jornada reconhecida, para duas viagens de ida e duas de volta por semana, implica em jornada maior que 60 horas semanais. Sendo que a reclamada não quitava as horas extras, como expressa o contracheque apresentado nos autos.

Verbas deferidas

A jornada reconhecida abrange o tempo de antecedência, pós-expediente e tempo de poltrona, com acréscimo de 50%, e seus reflexos sobre repouso semanal remunerado, acrescida em férias integrais e proporcionais, 13º salário, aviso prévio, e FGTS+40%. Foi determinado o pagamento de horas extras, além da oitava diária; intervalo intrajornada não cumpridos; tempo de intervalo interjornada de 11 horas não respeitado; e diferença de adicional noturno. Leia aqui a sentença. ATOrd 0010422-90.2023.5.18.0005

Facebook