Distrato Imobiliário: o que fazer quando a compra do imóvel não sai como planejado
Comprar a casa própria é um sonho para muitos, mas, em alguns casos, pode ser necessário desistir da compra por motivos financeiros ou arrependimento. Quando isso ocorre, é fundamental entender o processo de distrato imobiliário, que envolve a rescisão do contrato de compra e venda de um imóvel.
DISTRATO IMOBILIÁRIO
O distrato imobiliário é a rescisão do contrato de compra e venda de um imóvel. Esse processo pode ser iniciado tanto pelo comprador quanto pela incorporadora responsável pelo empreendimento. Apesar de ser um direito das partes envolvidas, o distrato deve seguir a Lei do Distrato Imobiliário (Lei nº 13.786/18), que visa regulamentar e trazer mais segurança jurídica para ambas as partes.
LEI DO DISTRATO E SUAS REGRAS
A Lei nº 13.786/18, também conhecida como Lei do Distrato Imobiliário, foi implementada para esclarecer e regulamentar o processo de cancelamento de contratos de venda de imóveis e proporcionar maior segurança jurídica aos compradores e incorporadores.
"Antes da promulgação desta lei, não havia regulamentos claros sobre como poderia ocorrer o procedimento de distrato de um contrato imobiliário. Como resultado, muitos destes casos acabavam em tribunal e, como o processo legal nem sempre é rápido, poderia demorar muito tempo até que as partes resolvessem o acerto de contas", ressalta Diego Amaral, advogado especialista em direito imobiliário e Diretor da Comissão de Direito Imobiliário do Conselho Federal da OAB.
Além disso, ainda de acordo com o advogado, em alguns casos os tribunais ordenavam que as construtoras devolvessem cerca de 90% dos valores pagos a quem desistiu da venda, o que poderia afetar o andamento do empreendimento imobiliário e, assim, prejudicar outros compradores.
PRINCIPAIS PENAS PREVISTAS COM A LEI DO DISTRATO
Multa de acordo com o regime tributário do imóvel: caso o cliente desista da compra, parte do valor que ele já pagou tem de ficar com a incorporadora, como forma de multa. O percentual de multa varia de acordo com o regime tributário do imóvel. Funciona assim:
● Se o bem estiver sujeito a regime de tributação especial (RET), como patrimônio de afetação, 50% do valor pago fica com a incorporadora.
● Se o imóvel estiver em outro regime, 25% do valor ainda pertence à empresa e o restante é devolvido ao comprador.
"O patrimônio de afetação é um processo em que o dinheiro pago pelo cliente é usado inteiramente para financiar a obra. Nenhum desses valores faz parte do patrimônio da empresa. Nesse caso, a lei entende que é correto reter 50% do valor para não causar prejuízo a outros clientes que não desistiram de suas obras", destaca o especialista.
Prazo amplo de atraso sem multa: em troca, se a incorporadora atrasar, o comprador tem o direito de reaver o contrato e recuperar o valor que pagou. Mas existem certas condições para isso. Primeiro, a empresa pode atrasar a entrega em até 180 dias (6 meses) sem pagar multa.
Caso este prazo ultrapasse os 180 dias, o cliente poderá abandonar o imóvel, recuperar tudo o que pagou e a multa contratual, em valores revisados e corrigidos. O pagamento deve ser feito no prazo de 60 dias corridos após a solicitação de distrato.
"A lei do distrato não é a principal causa das mudanças no mercado da construção civil. Mas não há dúvida de que trouxe mudanças muito positivas neste campo. Além disso, podemos dizer que à medida que o mercado acolhe essas mudanças e amadurece a relação de compra e venda, todos ganham: incorporadoras e o cliente", finaliza Diego.
PRAZO PARA SOLICITAR O DISTRATO
De acordo com a legislação, o consumidor que se arrepender de ter adquirido um imóvel na planta, pode solicitar o cancelamento do contrato a qualquer momento antes da entrega das chaves. Devido a esse sistema, esse tipo de procedimento costuma ser realizado por compradores de imóveis na planta.
Além disso, segundo a lei do consumidor, quem se arrepender da transação no prazo de sete dias corridos tem direito a receber o valor integral pago ao vendedor, neste caso a construtora.
Assessoria/Redação
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