Justiça
Juiz determina isenção do IPVA de 2023 para veículo de pessoa com deficiência
A Lei 17.473/2021 revogou o inciso III e parágrafo primeiro do artigo 13 da Lei Estadual 13.296/2008, assegurando isenção do IPVA para um único veículo de pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo em grau moderado, grave ou gravíssimo.
Esse foi o fundamento adotado pelo juiz Rafael Vieira Patara, a 3ª Vara do Foro de Itanhaém, no litoral sul paulista, para determinar a suspensão da cobrança do IPVA 2023 de veículo de pessoa com deficiência (PCD).
A decisão foi provocada por ação anulatória de débito tributário com pedido de antecipação da tutela, proposta por um menor de idade representado por sua mãe.
“Não assiste razão ao fisco quando do lançamento ao exercício de 2023, posto que, a Lei 17.473/2021 de 16/12/2021 revogou o inciso III e parágrafo primeiro-A do artigo 13 da Lei estadual 13.296/2008, com efeitos à partir do dia 1º de janeiro de 2022”, resumiu.
O autor da ação foi representado pelo advogado Miguel Carvalho Batista, do escritório Carvalho e Caleffo Advogados.
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Processo: 1004731-97.2023.8.26.0266