Política

Executivo veta parcialmente projeto que altera lei que trata da política de proteção às mulheres

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A Assembleia Legislativa de Goiás (Alego) iniciou debate sobre o projeto de lei nº 9160/21, da Governadoria do Estado, que veta parcialmente um projeto parlamentar. Trata-se de iniciativa do deputado Paulo Trabalho (PSL), que propõe alterar a Lei nº 18.807, de 9 de abril de 2015, que institui a Política Estadual de Acolhimento e Assistência à Mulher Vítima de Violência, e a Lei nº 17.311, de 13 de maio de 2011, que dispõe sobre a divulgação do Disque-Denúncia Nacional de Violência contra a Mulher.

“Comunico-lhe que, com a apreciação do seu teor, decidi, no uso da competência a mim conferida pelo § 1º do art. 23 da Constituição do Estado de Goiás, vetar a nova redação conferida ao inciso II e ao § 1º do art. 3º-A da Lei estadual nº 17.311, de 13 de maio de 2011, pelo art. 2º do referenciado autógrafo, pela razão exposta a seguir”, coloca o governador Ronaldo Caiado (DEM), em ofício mensagem ao presidente da Alego, deputado Lissauer Vieira (PSB).

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O chefe do Executivo reconhece que o autógrafo em exame, de iniciativa parlamentar, objetiva aperfeiçoar a política de proteção às mulheres e de combate à violência contra elas. “O art. 1º da proposição prevê a alteração da redação do art. 2º, inciso VII, “b”, da Lei estadual nº 18.807, de 9 de abril de 2015, para instituir a prioridade de atendimento, em relação aos demais pacientes com o mesmo grau de risco, às mulheres vítimas de violência sexual, em hospitais, clínicas, postos de saúde e estabelecimentos congêneres, públicos ou privados”, coloca.

E acrescenta: “As alterações na Lei estadual nº 17.311, de 13 de maio de 2011, são tratadas no art. 2º do autógrafo. Acrescem-se ao rol de estabelecimentos obrigados à divulgação do Disque-Denúncia Nacional de Violência Contra a Mulher (“Disque 180”) os hospitais, clínicas, postos de saúde e estabelecimentos congêneres, púbicos ou privados. Além disso, altera-se o valor da multa por descumprimento da lei, que passa a ser de R$ 500,00 a R$ 1.000,00, em caso de reincidência, a ser fixada conforme a gravidade da infração, a capacidade econômica do infrator e seus antecedentes. O valor da multa será revertido ao Fundo Estadual de Assistência Social”.

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Salienta ainda o governador: “Entretanto a nova redação que se pretende atribuir ao inciso II do art. 3º-A da Lei estadual nº 17.311, de 13 de maio de 2011, pelo art. 2º do referenciado autógrafo, possibilita diminuir o valor da referida multa, atualmente, fixada em R$ 1.000,00. Essa alteração não é razoável nem proporcional ao objetivo da lei, que é a prevenção e o combate à violência contra as mulheres, porque pode estimular o seu descumprimento. Por decorrência lógica, o § 1º do mesmo dispositivo, que dispõe a gradação da referida multa, também não pode ser acolhido.

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