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Política

Virmondes Cruvinel propõe adequação em lei que rege concursos públicos

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O deputado Virmondes Cruvinel (Cidadania) apresentou o projeto de lei nº 1285/22, que promove adequação n a Lei nº 19.587, de 10 de janeiro de 2017, que trata de concursos públicos em andamento e aos certames que se encontram dentro do prazo de validade ou de sua prorrogação. “A presente proposição pretende extirpar a famigerada cláusula de barreira, que é recorrentemente utilizada nos editais públicos do Estado de Goiás”, frisa Cruvinel, em sua justificativa parlamentar.

O legislador afirma que há entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que coaduna com a competência do Poder Legislativo assentado na ADI n° 26.72-1, uma vez que a legislação para regulamentação de concursos públicos é fase antecessora à condição de servidor público e, portanto, não invade a competência privativa do Chefe do Poder Executivo, inserta no art. 61, S1° da CF, bem como na Constituição do Estado de Goiás por simetria”.

Virmondes Cruvinel coloca entendimento do ministro do STF Edson Fachin sobre o assunto em voga: “Não há falar em reserva de iniciativa parlamentar para além das hipóteses taxativamente previstas no texto da Constituição da República Federativa ou Estaduais, por força do princípio da simetria. Os diplomas legais que não criam ou alteram a estrutura ou a atribuição de órgãos da Administração Pública, nem tratam do regime jurídico de servidores públicos, não usurpam a inciativa do Chefe do Poder Executivo. (Recurso Extraordinário 1.330.817- DF)”.

Cruvinel enfatiza, ainda: “O julgado colacionado em linhas imediatamente pretéritas tratou da constitucionalidade da Lei Distrital n° 6.488/2020. A mencionada lei contém dispositivo que garante aos candidatos aprovados em concurso público, mas classificados fora do número inicial de vagas disponibilizadas, a possibilidade de convocação para assumir cargos públicos, a depender da necessidade do serviço público e respeitada a ordem de classificação”.

Na Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJ), a propositura foi apensada ao processo 2022001304.

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