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Comissão Mista aprova projeto que obriga preso a pagar custos de tornozeleira eletrônica

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Sob a presidência do deputado Humberto Aidar, a Comissão Mista se reuniu na tarde desta quarta-feira, 8, de forma híbrida, quando aprovou o voto em separado do líder do Governo, deputado Bruno Peixoto (MDB), ao projeto de lei nº 7107/21, da Governadoria.

Votaram contra os deputados Cláudio Meirelles (PTN), Adriana Accorsi (PT) e Antônio Gomide (PT). A propositura visa instituir a cobrança (a título de compensação financeira) por uso de tornozeleiras eletrônica de monitoramento, com custo sendo pago pelo acusado, preso ou condenado.

O relator da matéria, deputado Maycllyn Carreiro (PRTB), apresentou parecer favorável.  Ele disse que o texto enviado à Alego foi muito bem elaborado e pediu celeridade em sua tramitação. 

Segundo o relator, “o cidadão de bem já não suporta mais bancar pessoas que cometem crime e que usam a tornozeleira para progredir de regime, dormir em casa ou ficar em liberdade com medidas cautelares”. E continuou: “São R$ 13 milhões gastos por ano com isso. Esse dinheiro pode ser investido em outros assuntos, como na melhoria da segurança dos presídios e construção de fábricas dentro das unidades prisionais para que a gente possa colocar os reeducandos para trabalharem”, disse Maycllyn Carreiro. 

Emendas

Na reunião da Comissão Mista da última quinta-feira, 2, o projeto de lei nº 7107/21, oriundo da Governadoria do Estado, sofreu pedidos de vista dos deputados: Antônio Gomide (PT), Delegado Eduardo Prado (DC), Major Araújo (PSL) e Helio de Sousa (PSDB), 

O projeto de lei nº 0760/21 assinado pelo deputado Vinícius Cirqueira (Pros) está apensado ao projeto da Governadoria, que institui a cobrança (a título de compensação financeira) por uso de tornozeleiras eletrônica de monitoramento, com custo sendo pago pelo acusado, preso ou condenado.

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A matéria recebeu voto em separado dos deputados Antônio Gomide (PT) e Delegado Eduardo Prado (DC). Ao ser colocada em votação, o líder do Governo, deputado Bruno Peixoto (MDB), solicitou vista e devolveu o projeto na sequência apresentando relatório mantendo a proposta do Governo e acatando o parecer do Delegado Eduardo Prado, em relação  ao acusado e sobre deferimento na utilização do equipamento.

Antônio Gomide usou a palavra para dizer que a sua emenda demonstrava a inconstitucionalidade da matéria. “Embasamos nosso parecer na lei derrubada no Estado de Mato Grosso do Sul, já que estamos infringindo uma lei federal. Por isso, apresentei voto contrário ao projeto”, justificou.

O deputado Cairo Salin (Pros) fez a leitura do voto em separado de Bruno Peixoto a respeito da proposição que busca instituir a cobrança como compensação financeira por utilização, violação, dano e/ou avaria do equipamento de monitoramento pelo preso. A manifestação do Líder diz que: “Entendo que o apresentado pelo deputado Antônio Gomide não deve ser acolhido, pois vai de encontro à proposta original encaminhada pelo Governo e acolho no substitutivo o voto em separado pelo Delegado Eduardo Prado.  Considerando o apensamento das proposições apresento o substitutivo que institui a compensação financeira pelo preso nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual”.

Das disposições gerais: “Art. 1º, o investigado, acusado, preso ou condenado que tiver deferido ou decretado contra si a pedido de autoridade policial a utilização de monitoramento eletrônico, deverá arcar com suas despesas, inclusive aqueles referentes à manutenção do referido equipamento”.

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No parágrafo 1º, o texto reza que: “Será de total responsabilidade do preso a conservação do equipamento utilizado por ele, e será responsabilizado por avaria ou dano”; Parágrafo 2º: “No ato da devolução do equipamento, o mesmo será submetido a avaliação para averiguação de eventuais danos com expedição de lauto pormenorizado”; Parágrafo 3º: “Caso seja atestado avarias ou danos ao equipamento seu usuário deverá ressarcir o prejuízo à Diretoria Geral de Administração Penitenciária”; Parágrafo 4º: “A recusa injustificada ao pagamento não implicará qualquer limitação à liberdade de locomoção do interessado”; Parágrafo 5º: “Na hipótese do parágrafo 4 deste, o servidor responsável certificará o inadimplemento e encaminhará a documentação necessária e o cálculo à Procuradoria do Estado para inscrição em dívida ativa.

O Art. 2º determina que: “Os recursos arrecadados com os valores cobrados pela utilização de equipamentos de monitoração eletrônica serão destinados para melhoria do sistema de execução penal estadual a serem alocados no FunPec”;

Já no Art. 3º o líder do Governo ressalta que: “A obrigação prevista no artigo 1º desta lei não se aplica aos beneficiários da gratuidade judiciária responsável pela ordem de monitoração eletrônica”;

Parágrafo Único: “ A análise a que se refere o caput deste artigo ocorreá sempre que for deferida a medida que possibilite provisória, medidas protetivas, restritivas de direito ou qualquer expediente que possibilite a liberdade do acusado ou durante o recurso de pena”;

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