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Executivo propõe antecipação do ICMS da farinha de trigo

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A Governadoria enviou a esta Casa projeto procolocado como processo de nº 5892/21, com o propósito de alterar a Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, o Código Tributário do Estado de Goiás (CTE). A propositura, solicitada pela Secretaria de Estado da Economia, tem o objetivo de incluir, no anexo VIII do CTE, a farinha de trigo ou a mistura de trigo com centeio entre as mercadorias sujeitas à antecipação do imposto sem encerramento da tributação.

Com essa inclusão, todas as mercadorias previstas no Anexo Único do Decreto nº 6.716, de 30 de janeiro de 2008, sujeitas à antecipação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sem encerramento da tributação estarão previstas no CTE.

A lista inclui também a mistura e as pastas para preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos 

De acordo com o ofício enviado pelo governador, a titular da pasta da Economia afirmou que o objetivo é conservar a competitividade da economia goiana com a obrigatoriedade de antecipação do pagamento do ICMS nas aquisições de diversas mercadorias tradicionalmente produzidas em Goiás, inclusive em escala industrial.

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A Secretaria de Estado da Economia enfatizou ainda que a Lei nº 20.945, de 30 de dezembro de 2020, alterou o CTE para inserir a cobrança antecipada de ICMS nas entradas interestaduais ou do exterior, inclusive em transferência, com ou sem encerramento da tributação. A referida lei acrescentou ao CTE o Anexo VIII, do qual constam apenas as mercadorias arroz e feijão.

O projeto foi encaminhado para apreciação da Comissão Mista.

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