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Veto parcial da Governadoria ao Código de Bem-estar Animal tramita na Alego

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O veto parcial ao autógrafo de nº 144, de 25 de agosto de 2021, que trata do Código de Bem-estar Animal, tramita no Poder Legislativo estadual, oriundo da Governadoria, protocolado sob nº 7512/21. O texto da propositura sob veto é de autoria dos deputados Gustavo Sebba (PSDB), Delegado Humberto Teófilo (PSL), Cairo Salim (Pros), Virmondes Cruvinel (Cidadania), Henrique Arantes (MDB), Karlos Cabral (PDT), Charles Bento (PRTB) e Delegado Eduardo Prado (DC)  no processo nº 3278/19, e estabelece princípios, regras e medidas de proteção dos animais.  

No documento, o Executivo explica que o veto refere-se ao inciso X do artigo 5º, ao artigo 25, ao parágrafo único do artigo 26, ao artigo 31, também o acréscimo do § 3º ao artigo 3º da Lei nº 14.241, de 29 de julho de 2002, no artigo 8º do autógrafo referenciado, e expõe as razões do entendimento. 

A decisão teve como base os argumentos da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad). Segundo a Semad, a inovação legislativa originalmente previa a captura de animais silvestres com o objetivo de perpetuação de espécies em extinção. “O ato de apanhar animais silvestres é irregular e as sanções cabíveis são, inclusive, maiores quando a espécie é ameaçada de extinção. Não faria sentido a captura, pois a espécie já estaria escassa no ambiente natural.” 

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A pasta ainda fundamentou sua recomendação com base no artigo 29 da Lei Federal nº 9.605 (Lei de Crimes Ambientais), de 12 de fevereiro de 1998, e no artigo 24 do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e as sanções administrativas referentes a crimes contra o meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para a sua apuração.

Também a Agência Goiana de Defesa Agropecuária (Agrodefesa) assinala que o dispositivo restringe essa espécie de eutanásia e desconsidera os impactos das patologias não zoonóticas de rebanho para a cadeia produtiva da pecuária. Para evidenciar essa indicação, a Agrodefesa apontou que o abate de animais de produção deve ocorrer sob o acompanhamento do Serviço Veterinário Oficial (SVO), conforme a Resolução nº 1000, de 11 de maio de 2012, do Conselho Federal de Medicina Veterinária. 

Sobre a questão, a agência ressaltou que a eliminação de animais não deve ser restrita somente aos casos de doenças zoonóticas, mas estendida às doenças-alvo de programas sanitários oficiais que objetivam a abertura, a manutenção e/ou a ampliação de áreas livres de enfermidades de notificação compulsória em saúde animal, conforme estabelece a Lei nº 13.998, de 13 de dezembro de 2001. 

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Já o artigo 25 do autógrafo veda o transporte de animal fraco, doente, ferido ou em adiantado estado de gestação, exceto para atendimento de urgência. “A recomendação de veto da Agrodefesa a esse dispositivo fundamenta-se no artigo 5º da Lei nº 13.998, de 2001, que permite o trânsito e a movimentação de animais em Goiás somente com a posse de documentos zoossanitários e outros previstos pela Defesa Sanitária Animal”, ressalta, além de assinalar outros detalhes pertinentes ao transporte e controle da sanidade animal.

Além disso, a Agrodefesa afirma que o artigo 31 da propositura, ao proibir a venda de cães e gatos que tenham menos de oito meses de vida, não é proporcional, tampouco razoável, na medida em que, a um só tempo, inviabiliza o comércio formal e incentiva a clandestinidade. 

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