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Vetada parcialmente proposta de instituir programa de incentivo à implantação de hortas comunitárias

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Está em tramitação na Assembleia Legislativa de Goiás (Alego) o processo nº 7510/21, da Governadoria, que veta parcialmente o autógrafo de lei nº 137, do dia 19 de agosto de 2021. Trata-se do processo nº 1466/19, de autoria do deputado Karlos Cabral (PDT), aprovado com 22 votos favoráveis e nenhum contrário, que busca instituir programa de incentivo à implantação de hortas comunitárias em Goiás.

“Comunico-lhe que, a partir da análise do teor do autógrafo, decidi, no uso da competência a mim conferida pelo § 1º do art. 23 da Constituição do estado de Goiás, vetá-lo parcialmente”, coloca o governador Ronaldo Caiado (DEM), em expediente à Alego. E, em seguida, ressalta as razões da iniciativa governamental, inclusive a inconstitucionalidade formal dos incisos III e IV do art. 1º do referido autógrafo, que decidiu vetá-los, após manifestação da Procuradoria-Geral do Estado (PGE).

E, depois de salientar algumas razões do veto, Caiado acrescenta: “Ocorre que, na forma dos incisos I, II e III do art. 22 da Constituição Federal, é competência privativa da União legislar sobre direito civil, desapropriação e requisições civis, respectivamente, o que abrange, portanto, a capacidade de estabelecer as formas de intervenção estatal na propriedade particular, bem como as diretrizes a serem observadas quando da realização de qualquer uma delas”.

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Diz mais o chefe do Executivo: “In casu, a proposição não esclarece sob que formato jurídico dar-se-á a intervenção do Estado nessas propriedades. Em assim o fazendo, abre margem a que o estabelecimento do programa ocorra sem obediência aos institutos e às formalidades jurídicas previstas na legislação nacional, que legitimariam ao Estado a utilização de bens particulares”.

Pondera ainda o governador: “Sendo assim, por terem, aparentemente, cunhado nova hipótese de intervenção do Estado na propriedade particular sem paralelo no ordenamento jurídico, os incisos III e IV do art. 1º incorrem em inconstitucionalidade formal, por ferimento à competência privativa da União para legislar sobre a matéria”.

E conclui: “Por essa razão, entendo que os incisos III e IV do art. 1º do autógrafo proposto não contam com o devido suporte jurídico. Assim, decidi vetá-los, o que fiz por meio de despacho dirigido à Secretaria de Estado da Casa Civil, com a determinação para se lavrar a razão que ora subscrevo e ofereço a esse Parlamento”.

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