Política
Teófilo busca aumentar teto salarial para pagamento de precatórios de pequeno valor
Alterar a Lei nº 17.034/10, de 2 de junho de 2010, que regulamenta o pagamento de precatórios, por intermédio de acordo direto com os credores, e fixa o limite para requisições de pequeno valor. Essa é uma postulação do deputado Delegado Humberto Teófilo (Patriota), formalizada através do projeto de lei nº 10138/22, que iniciou tramitação na Assembleia Legislativa de Goiás (Alego).
Com a alteração proposta por Teófilo, o artigo 3º, da Lei nº 17.034, de 02 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º O limite máximo para pagamento das requisições de pequeno valor, nos termos autorizados pelo art. 100, § 4°, da Constituição Federal, é fixado em 60 salários mínimos.”
Em sua justificativa parlamentar, o olegisaldor aponta que precatórios são ordens de pagamento oriundas de condenação transitada em julgado. Em síntese, diz ele, é o procedimento pela qual a Fazenda Pública paga as dívidas decorrentes de condenação judicial, com exceção das dívidas de pequeno valor. No conceito de Fazenda Pública dever ser entendido todos os entes que possuem personalidade jurídica de direito público, compreendendo a União, estados, Distrito Federal, municípios, territórios, bem como autarquias e fundações públicas.
E acrescenta: “Finalizado o processo judicial, o credor ingressa, obrigatoriamente, em uma fila de ordem cronológica, que em certos casos podem demorar anos para receber o crédito devido. Além disso, os precatórios são divididos em dois tipos: alimentícios e não alimentícios”.
Teófilo ressalta que, por ordem constitucional, os precatórios de natureza alimentar devem ser pagos primeiro, haja vista que geralmente tratam de questões que envolvem a fonte de renda do indivíduo e de sua família. Ele reforça que a Constituição Federal estipula uma ordem de preferência dentro da categoria dos precatórios de natureza alimentar, classificados como ‘superpreferenciais’, de forma a assistir as pessoas com 60 anos de idade ou mais, as com doenças graves e as com deficiência.
O parlamentar esclarece que os precatórios se encontram regulados pela Constituição Federal, em seu artigo 100. E, depois de cita argumento judicial em que poderá o credor do Estado, desde que o crédito devido seja até certo valor, requisitar que se faça a execução contra a Fazenda Pública mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), de forma a evitar a expedição de precatórios e a morosidade no pagamento do crédito devido.
Coloca outros argumentos jurídicos e afirma que, em Goiás, atualmente, o limite máximo é definido pelo artigo 3° da Lei n° 17.034/2010 em 20 salários mínimos. “Observa-se, portanto, que além do teto está abaixo do estipulado pelo art. 87 do ADCT – 40 salários mínimos -, também está abaixo do limite estipulado para as condenações envolvendo a União (60 salários mínimos). Logo, se o valor do crédito for maior que 20 salários mínimos na data da expedição da requisição judicial, o pagamento dar-se-á por meio do precatório, que, usualmente, leva um longo tempo para ser creditado”.
Teófilo pondera: “O atual limite afeta, especialmente, os servidores públicos, visto que as dívidas do Estado em precatórios são, em sua maioria, resultantes de ações em que o Estado foi condenado por cometer ilegalidades no pagamento do funcionalismo. São indivíduos que foram lesados pelo Estado e que estão deixando de receber o que têm direito, com decisão confirmada pelo Judiciário”.
E afirma que o limite proposto por ele é um esforço no sentido de manter um valor mais razoável, de forma a beneficiar sucessivamente o jurisdicionado e a advocacia local. “Além do positivo impacto econômico para toda a sociedade, visto que grande parte dessas ações são de caráter social e alimentar, preserva-se, também, o cumprimento do pagamento de honorários advocatícios, no prazo ágil, evitando-se que tanto credores como advogados tenham que esperar na fila de precatórios por anos”.
Por fim, após outros argumentos, o deputado enfatiza que a sua proposta trará mais celeridade aos pagamentos devidos aos litigantes contra a Fazenda Pública e moralizará os gastos públicos com as obrigações assumidas por atos (comissivos ou omissivos) que geram lesão aos administrados.
Na Comissão de Constituição, Justiça e Redação a proposta está sob relatoria do deputado Talles Barreto (UB).
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