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Tem veto parcial autógrafo que altera lei que trata da pesca em Goiás

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Tramita na Casa de Leis a propositura nº 9554/21, do Poder Executivo, a qual veta parcialmente o Autógrafo de Lei nº 282, de novembro de 2021, que altera a Lei nº 13.025, de 13 de janeiro de 1997, a qual dispõe sobre a pesca, aquicultura e proteção da fauna aquática em Goiás.

O autógrafo é originário do projeto de Lei  nº 6977/21, do deputado Tião Caroço (UB), que tinha como objetivo inibir a pesca e a caça predatórias nos lagos formados pelos reservatórios da usina hidrelétrica Corumbá I, II, III e IV, e no Lago de Serra da Mesa.

De acordo com o texto do veto parcial, após consultar a respeito da constitucionalidade e da legalidade da pretensão de alteração normativa do autógrafo, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) recomendou o veto a alguns dispositivos que deveriam ser incluídos na Lei nº 13.025, de 13 de janeiro de 1997, pelo art. 1º do referenciado autógrafo.

No parágrafo 7º do art. 5º, com a previsão de restrição à navegação nos lagos formados pelos reservatórios de Corumbá I, II, III e IV, também no Lago Serra da Mesa, a PGE apontou a ofensa à legislação vigente como o motivo maior para o veto a esse dispositivo. “Afinal, o que se propõe afronta o inciso X do art. 221 da Constituição de 1988, que prevê a competência privativa da União para dispor sobre a navegação fluvial”, tratou.

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Em relação à alteração pretendida no caput do art. 12 da Lei nº 13.025, de 1997, o parágrafo 1º do referenciado artigo já prevê a possibilidade de redução do limite de captura, consumo local e transporte de pescado pelo órgão ambiental. Assim, também há dispositivo legal na própria Lei nº 13.025, de 1997, que alcança o que é buscado pela norma alteradora. “Ressalta-se que outros estados da região Centro-Oeste já preveem esta limitação. É o caso do Estado de Mato Grosso, via o art. 173 da Lei nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009, também do Mato Grosso do Sul, por meio do inciso I do art. 6º do Decreto nº 15.166, de 21 de fevereiro de 2019”, destacou o texto da matéria.

De igual modo, justifica a Governadoria, a alteração que se pretende fazer com o acréscimo do parágrafo 3º à referida lei, para que o órgão ambiental regulamente o abate, o transporte e o controle de espécies consideradas exóticas, mostra-se desnecessária, porque essa possibilidade de regulamentação já se encontra prevista na própria lei, no parágrafo lº-A do art. 12”, explicou.

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O veto parcial foi encaminhado às Comissões Temáticas para avaliação.

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