Search
Close this search box.
Search
Close this search box.

Política

Tem veto parcial autógrafo que altera lei que trata da pesca em Goiás

Publicado

em


Tramita na Casa de Leis a propositura nº 9554/21, do Poder Executivo, a qual veta parcialmente o Autógrafo de Lei nº 282, de novembro de 2021, que altera a Lei nº 13.025, de 13 de janeiro de 1997, a qual dispõe sobre a pesca, aquicultura e proteção da fauna aquática em Goiás.

O autógrafo é originário do projeto de Lei  nº 6977/21, do deputado Tião Caroço (UB), que tinha como objetivo inibir a pesca e a caça predatórias nos lagos formados pelos reservatórios da usina hidrelétrica Corumbá I, II, III e IV, e no Lago de Serra da Mesa.

De acordo com o texto do veto parcial, após consultar a respeito da constitucionalidade e da legalidade da pretensão de alteração normativa do autógrafo, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) recomendou o veto a alguns dispositivos que deveriam ser incluídos na Lei nº 13.025, de 13 de janeiro de 1997, pelo art. 1º do referenciado autógrafo.

No parágrafo 7º do art. 5º, com a previsão de restrição à navegação nos lagos formados pelos reservatórios de Corumbá I, II, III e IV, também no Lago Serra da Mesa, a PGE apontou a ofensa à legislação vigente como o motivo maior para o veto a esse dispositivo. “Afinal, o que se propõe afronta o inciso X do art. 221 da Constituição de 1988, que prevê a competência privativa da União para dispor sobre a navegação fluvial”, tratou.

Em relação à alteração pretendida no caput do art. 12 da Lei nº 13.025, de 1997, o parágrafo 1º do referenciado artigo já prevê a possibilidade de redução do limite de captura, consumo local e transporte de pescado pelo órgão ambiental. Assim, também há dispositivo legal na própria Lei nº 13.025, de 1997, que alcança o que é buscado pela norma alteradora. “Ressalta-se que outros estados da região Centro-Oeste já preveem esta limitação. É o caso do Estado de Mato Grosso, via o art. 173 da Lei nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009, também do Mato Grosso do Sul, por meio do inciso I do art. 6º do Decreto nº 15.166, de 21 de fevereiro de 2019”, destacou o texto da matéria.

De igual modo, justifica a Governadoria, a alteração que se pretende fazer com o acréscimo do parágrafo 3º à referida lei, para que o órgão ambiental regulamente o abate, o transporte e o controle de espécies consideradas exóticas, mostra-se desnecessária, porque essa possibilidade de regulamentação já se encontra prevista na própria lei, no parágrafo lº-A do art. 12”, explicou.

O veto parcial foi encaminhado às Comissões Temáticas para avaliação.

Publicidade
Clique para comentar

Você precisa estar logado para postar um comentário Entrar

Deixe um Comentário

CIDADES

PLANTÃO POLICIAL

POLÍTICA

ECONOMIA

MAIS LIDAS DA SEMANA