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Sancionada matéria do Executivo que antecipa ICMS da farinha de trigo

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Foi sancionada pelo Poder Executivo a Lei Estadual nº 21.060 (originalmente projeto de lei nº 5892/21), de autoria do próprio Executivo, que altera a Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás (CTE), com o objetivo de incluir, no anexo VIII do CTE, a farinha de trigo ou a mistura de trigo com centeio entre as mercadorias sujeitas à antecipação do imposto sem encerramento da tributação.

Com essa inclusão, todas as mercadorias previstas no anexo único do decreto nº 6.716, de 30 de janeiro de 2008, sujeitas à antecipação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sem encerramento da tributação, estarão previstas no Código Tributário.

A lista inclui, também, a mistura e as pastas para preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos. De acordo com o ofício enviado pelo governador, a titular da pasta da Economia afirmou que o objetivo é conservar a competitividade da economia goiana com a obrigatoriedade de antecipação do pagamento do ICMS nas aquisições de diversas mercadorias tradicionalmente produzidas em Goiás, inclusive em escala industrial.

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A Secretaria de Estado da Economia enfatizou ainda que a Lei nº 20.945, de 30 de dezembro de 2020, alterou o CTE para inserir a cobrança antecipada de ICMS nas entradas interestaduais ou do exterior, inclusive em transferência, com ou sem encerramento da tributação. A referida lei acrescentou ao CTE o anexo VIII, do qual constam apenas as mercadorias arroz e feijão.

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