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Recebe veto parcial projeto sobre atendimento a crianças com câncer

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A Governadoria protocolou na Assembleia Legislativa de Goiás (Alego) a propositura 10874/22, que veta parcialmente o autógrafo de lei 474, proposta pelo deputado Paulo Cezar (PL), que pretendia alterar a Lei n° 16.140 (2 de outubro de 2007), que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde (SUS), as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização, regulamentação, fiscalização e o controle dos serviços correspondentes e, ainda, a Lei n° 16.445, (31 de dezembro de 2008), que institui a Campanha Estadual de Conscientização do Câncer Infantil.

Para justificar o veto parcial, o governador Ronaldo Caiado (UB) sustentou o parecer da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) para atestar a inconstitucionalidade da matéria, por vício formal da iniciativa e, ainda, por vício formal orgânico. 

Consultada a respeito da constitucionalidade e da legalidade da pretensão normativa, a PGE, recomenda o veto aos dispositivos referenciados. Inicialmente, a PGE esclarece que o parágrafo único a ser acrescido ao artigo1° da Lei estadual n° 16.445, de 2008, apresenta vício formal orgânico. Ele considera que o público infantil é composto por crianças e adolescentes, nos termos do artigo 2° da Lei federal n° 8.069 (Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA), de 13 de julho de 1990. Esse artigo, de acordo com a citação da PGE, prevê que “considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade”. 

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Entretanto, salienta a PGE que a disposição contraria as normas gerais da Lei Federal nº 14.308 (8 de março de 2022), que institui a Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica, cujo artigo primeiro, parágrafo único, considera abrangidos pela política referida às crianças e os adolescentes com suspeita ou diagnóstico de câncer, na faixa etária de até 19  anos. Logo, não haveria compatibilização entre o regramento estadual e o federal. 

Em seu despacho, a PGE recomenda o veto aos dispositivos que padecem de inconstitucionalidade formal de iniciativa. O primeiro prevê que “os exames e cirurgias devem ser iniciados e realizados no prazo de cinco dias, após a requisição médica” e que “ao acompanhante da criança deve ser proporcionada estrutura necessária para hospedagem e alimentação”. Já o último determina a “implantação, no mínimo, de uma unidade de saúde especializada em cada Município-Polo”. Segundo a PGE, esses dispositivos interferem na organização, no funcionamento e na gestão dos órgãos e das entidades de saúde do Poder Executivo, pois versam sobre matéria de iniciativa legislativa reservada ao governador.  

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Em outro trecho, a Procuradoria sustenta que é necessária a estimativa do impacto orçamentário-financeiro do projeto, uma vez que ele ocasiona a criação de despesa obrigatória para o Estado, na parte em que determina o fornecimento de hospedagem e alimentação ao acompanhante do paciente e obriga a implantação de, no mínimo, uma unidade de saúde especializada em cada município-polo. Contudo, não consta do processo legislativo a referida estimativa para o exercício em que a medida deveria entrar em vigor, o que configura a inobservância da exigência estabelecida pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Dessa forma, o autógrafo contraria o Regime de Recuperação Fiscal na medida em que cria despesa obrigatória de caráter continuado. 

Fonte: Assembleia Legislativa de GO

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