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Proposta do Governo altera valor de contribuição de aposentados e pensionistas

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Tramita na Casa de Leis a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) protocolada com o nº 8606/21, oriunda do Poder Executivo. O objetivo é a alteração do parágrafo 4º-A do artigo 101 da Constituição Estadual para ordenar que a contribuição ordinária dos aposentados e dos pensionistas de Goiás e dos municípios poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que superem o maior valor entre R$ 3.000,00 e um salário-mínimo quando houver déficit atuarial no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

Segundo consta no texto da matéria, o novo plano de custeio proposto não vai provocar desequilíbrio financeiro-atuarial em virtude da manutenção da situação superavitária do fundo previdenciário. “No entanto, haverá a necessidade de novos aportes do Tesouro Estadual para a cobertura da insuficiência do RPPS. Segundo esse documento, a projeção da renúncia de receita anual será, em média, de R$ 90.896.923,20.”

Além disso, a matéria afirma que, com essa alteração, busca-se isentar da contribuição previdenciária a faixa salarial inferior ao patamar definido pela Constituição Federal.

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Dessa forma, o ente estadual e os entes municipais poderão optar, em caso de déficit atuarial, pela adoção da medida prevista no parágrafo 1º-A do art. 149 da Constituição Federal ou do parágrafo 4º-A do art. 101 da Constituição goiana. “Assim, a proposta atua como medida contra o engessamento da matéria tributária pela Constituição Estadual, porque faculta ao legislador comum estabelecer faixa de isenção de acordo com a realidade conjuntural que se buscar amparar.”

O texto da PEC informa, ainda, que, para a compensação do déficit apurado pela Goiasprev, a Secretaria de Estado da Economia atestou que pretende utilizar recursos apurados com a venda da Celg-T, ocorrida no dia 14 de outubro de 2021. De acordo com a secretaria, após o desconto dos encargos, essa negociação trará aos cofres estaduais o valor estimado de R$ 1.628.000.000,00. “A referida hipótese de compensação encontra amparo legal no art. 44 da Lei Complementar nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal), de 4 de maio de 2000.”

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