Política
Projeto que altera Lei Orgânica da Polícia Civil tem veto ainda não analisado
Projeto de lei que altera a Lei n° 16.901, de 26 de janeiro de 2010, que diz respeito à Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado, foi aprovado em dezembro do ano passado pelo Poder Legislativo. O processo, protocolado com n° 1695/19, recebeu 31 votos favoráveis e nenhum contrário. O processo está na Diretoria Parlamentar, com um veto integral (Processo do veto 2022000144) que ainda não foi aprecido.
O texto, assinado pelo deputado Delegado Eduardo Prado (DC), tem o objetivo de garantir a extensão da gratificação por acumulação de comarcas, recebida atualmente apenas pelos delegados, aos escrivães e agentes de polícia.
Ao defender a aprovação da proposta, o deputado salienta o papel fundamental da Polícia Civil no enfrentamento à criminalidade ao desenvolver ações no campo preventivo e repressivo. “Hoje a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Goiás garante ao delegado de polícia ajuda de custo no valor de 10% do subsídio do cargo de delegado de Polícia Substituto, pela acumulação de comarca, até no máximo de 20% sobre o mesmo valor. Desta forma, com a alteração proposta, o escrivão e o agente de polícia que forem por expressa designação do delegado-geral a acompanhar a autoridade titular, também farão jus à essa remuneração.”
Vale lembrar que em 2020 a Governadoria vetou uma alteração proposta para a mesma lei. A matéria, assinada pelo deputado Delegado Humberto Teófilo (PSL) previa mudar para técnico-científico-policial a natureza jurídica dos cargos de escrivão de polícia, agente de polícia, papiloscopista policial e os cargos do quadro transitório da Polícia Civil.
À época, o Executivo argumentou que a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) teria recomendado o veto integral ao autógrafo de lei em decorrência de inconstitucionalidade formal e material. Seria pela invasão de competência privativa do chefe do Poder Executivo para iniciativa de proposição que discipline o regime jurídico funcional dos servidores públicos.
Em relação à inconstitucionalidade material, foi dito que a atribuição de natureza técnico-científica aos cargos especificados contraria entendimento jurisprudencial vigente, afrontando o art. 37, inciso XVI, alínea “b”, da Constituição Federal. “Ademais, a Lei Estadual nº 16.901/2010 não exige, para os cargos tratados na propositura, habilitação específica, o que inviabiliza a alteração pretendida”, explicou o governador.
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