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Papel fiscalizar dos deputados é uma das principais atribuições do Legislativo para garantir transparência

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Nem sempre o papel fiscalizador do Poder Legislativo acompanhou a existência desse Poder. Como aponta o professor Maurício Barbosa Paranaguá, que é assessor temático da Assembleia Legislativa de Goiás (Alego), em artigo que conta a história do Legislativo. “Buscar a gênese do Parlamento é mergulhar na origem da sociedade humana e suas necessidades, pois, na busca de condições de sobrevivência, o homem tomou consciência de que suas necessidades só seriam satisfeitas em sociedade”, afirma o professor.

A ideia de Parlamento é anterior à criação do Estado organizado, já existindo por volta de 1400 a.C., entre os hebreus como órgão consultivo quando Moisés, ao liderar o seu povo na busca da terra prometida, buscava entre os mais idosos, opiniões e soluções que facilitassem aquela peregrinação. “O mais antigo órgão institucional do Estado é o conselho de anciãos, a consulta aos mais idosos era uma prática comum na História Antiga e uma maneira de reconhecer que a experiência de vida proporciona o saber que capacita os anciãos para se anteciparem na percepção de problemas futuros e foi dessa necessidade de consultar os mais experientes que surgiu o Senado, que ao longo dos tempos se aperfeiçoou originando o Parlamento ou o Poder Legislativo propriamente dito”, pontua Paranaguá.

Podemos dizer que o papel de fiscalizar do Poder Legislativo tenha nascido na Inglaterra de 1215, momento em que a nobreza feudal inglesa, querendo dificultar o processo de centralização política, impôs ao rei João a Magna Carta. Tida como a primeira constituição dos tempos modernos. “A Magna Carta exigia que o soberano convocasse o grande conselho formado por diferentes setores da sociedade inglesa, com a finalidade de aprovar ou não os impostos propostos pelo Rei, surgindo assim o embrião do futuro Parlamento que na atualidade é o representante das aspirações da sociedade num regime democrático”, conta o professor.

Três Poderes

Autor fundamental, o francês Montesquieu escreveu “O Espírito das Leis” e nessa obra seminal criticou a concentração de poder absolutista e ao mesmo tempo defendia a separação dos Poderes de governo em Executivo, Legislativo e Judiciário, cada um com sua função, com as funções se complementando e um poder fiscalizando o outro, evitando abusos e arbitrariedades do governante.

No Brasil, a Constituição de 1824, primeira constituição do Brasil independente, outorgada pelo Imperador D. Pedro I, teve, segundo Paranaguá, um “caráter autoritário e centralizador, não respeitando a interdependência entre os três Poderes de governo (Executivo, Legislativo e Judiciário) proposta por Montesquieu e ainda instituiu um quarto poder, o Poder Moderador que dava ao imperador a possibilidade de intervir e controlar os outros poderes, atendendo aos interesses absolutistas do Imperador”.

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Em relação ao Poder Legislativo estadual, a Constituição de 1934 criou um legislativo unicameral com o nome de Assembleia Legislativa, composta por deputados estaduais eleitos pelo sufrágio universal e direto. O período do “Estado Novo” interrompe essa independência em 1937 mas, com o fim do Estado Novo, “o Brasil volta a trilhar os passos rumo à democracia política ao promulgar a Constituição de 1946, que restabelece a independência entre os três Poderes de governo, a autonomia dos estados e o pluripartidarismo. A nova Constituição restabeleceu o Congresso Nacional, dividido em Câmara dos Deputados e Senado Federal voltando a exercer todas as suas atribuições, restabeleceu-se também as prerrogativas das assembleias legislativas dos estados e das câmaras municipais”, como relata Paranaguá.

Novo hiato se deu com o golpe militar de 1964. O regime militar instaurado em 1964 foi limitando e enfraquecendo o papel do Legislativo por meio dos atos institucionais, fortalecendo ainda mais o Executivo, dando ao presidente inclusive o poder de decretar o recesso do Congresso Nacional, das assembleias legislativas estaduais e das câmara dos vereadores.

Paranaguá observa que “em Goiás, excetuando o período entre 27 de fevereiro de 1969 a 15 de julho de 1970, a Assembleia Legislativa continuou funcionando ‘normalmente’ porém, por força do Ato Complementar nº 49, teve seu poder de atuação política bastante limitado, devido ao cerceamento cada vez maior que o regime militar e seus aliados impunham à vida política brasileira”.

Poderes fiscalizatórios

A Constituição do Estado de Goiás, de 1989, deu amplos poderes fiscalizadores à Assembleia Legislativa. Ela diz , em seu artigo 11, que compete exclusivamente à Assembleia Legislativa: autorizar o Poder Executivo a contrair empréstimos internos e externos, bem como conceder garantias do Tesouro Estadual em operações de crédito;  aprovar a intervenção estadual nos municípios, bem como suspendê-la; fiscalizar e sustar os atos normativos do Poder Executivo, ou dos tribunais de contas, em desacordo com a lei ou, no primeiro caso, que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; julgar, anualmente, as contas prestadas pelo governador e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; e, por fim, fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta.

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A Constituição Estadual ainda aponta que a Alego fará o processo de fiscalização dos atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta e cabe à Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, instituição permanente, exercer a representação judicial, o assessoramento no controle externo, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico do Poder Legislativo.

Todos esses papéis, acima citados, tem relação direta com o papel fiscalizador dos parlamentares. A Constituição Estadual de 1989 é, no entanto, filha direta da Constituição Federal de 1988, que restabeleceu plenamente a democracia no Brasil. A competência do Poder Legislativo para atuar enquanto agente fiscalizador da administração pública está no artigo 71 da Constituição Federal de 1988. Isso é o que explica o procurador da Alego, Rafael Rodrigues Vasconcelos. Ele é um dos organizadores de material que visa difundir informações sobre o assunto nesta Casa de Leis.

Com o título “Controle Externo: mapa de competências e plano de atuação”, o documento traça perfil do trabalho da Alego na área e o confronta com a situação vivenciada em outras casas legislativas. “Nós percebemos a oportunidade de aprimorar a atuação da Assembleia nesta matéria, de forma sistematizada”, comentou o procurador, em alusão a conclusões obtidas a partir do mapeamento.

O material foi produzido pela seção de Controle Externo da Procuradoria da Alego, sob a chefia da procuradora Ruth Barros Pettersen da Costa. O documento serve não apenas para auxiliar os deputados goianos no trabalho referente à fiscalização do poder público, mas também para orientar e qualificar os servidores da Casa para melhor assessorar os parlamentares nessa questão.

Rafael pontua em seu trabalho que o poder fiscalizador foi ofuscado, com o passar do tempo, pela função legislativa, que acabou ganhando maior destaque na atuação parlamentar contemporânea. Mas desde 1988 o papel fiscalizador nunca deixou de existir ou ficou em segundo plano.

O controle externo, mais do que uma função meramente punitiva, cumpre o papel de aprimorar a administração pública, num esforço para que os serviços prestados à sociedade se tornem cada vez mais amplos e eficientes. A Alego disponibiliza, em seu portal na internet, espaço destinado à manifestação pública dos cidadãos. Por meio do canal Fale Conosco, interessados podem esclarecer dúvidas e também acionar a atuação fiscalizadora da Assembleia.

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