Política
Matéria do TCM que busca alterar a estrutura organizacional do órgão é aprovada em 1ª fase
Foi aprovado em fase de primeira discussão e votação o projeto de lei nº 10902/22, originário do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás (TCM-GO), que introduz alterações na Lei n° 13.251, de 14 de janeiro de 1998, na Lei n° 15.958, de 18 de janeiro de 2007 e na Lei n° 17.501, de 20 de dezembro de 2011, todas referentes à estrutura organizacional do órgão.
Conforme a propositura, “as alterações visam racionalizar e desenvolver as unidades administrativas do órgão tornando-as mais eficientes e, criando o cargo de secretário geral de controle externo, símbolo SG e transformando um cargo de gerente, símbolo C-2, em assessor da secretaria geral de controle externo, símbolo C-2 — na estrutura de cargos de direção e chefia do TCM, a ser ocupado por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo de nível superior do órgão, os quais se destinam a trabalhar pela gestão integrada de todas as Secretarias de Controle Externo.”
No detalhamento do processo é dito que, diante da projeção de aumento da demanda nas atividades de fiscalização, bem como de planejamento de ações estratégicas voltadas ao desenvolvimento municipal, a reorganização da estrutura organizacional tem sido um elemento fundamental para a reconstrução de um órgão que enfrente com eficiência e efetividade os problemas e desafios públicos, cada vez mais complexos, contribuindo para a melhoria dos serviços prestados à sociedade.
O presidente do TCM-GO, conselheiro Joaquim Alves de Castro Neto, justifica, ainda, que a alteração legislativa relativa aos artigos 56-A e 56-B faz-se necessária em razão da recente publicação da Resolução — TCU n° 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta no âmbito da Corte de Contas Federal, a prescrição para o exercício das pretensões punitivas e de ressarcimento, que alterou consideravelmente a dinâmica do reconhecimento da prescrição nos processos de contas no Tribunal de Contas da União (TCU), inclusive com previsão inovadora quanto à prescrição da pretensão ressarcitória, em caso de existência de reconhecido dano ao erário.
“Além disso, a regulamentação interna pelo TCM-GO permitirá mudanças mais ágeis sempre que o Supremo e o TCU alterarem seu entendimento em relação à prescrição, de modo que essas alterações consagram a garantia da segurança jurídica aos responsáveis por contas públicas e permite a busca pela uniformidade de atuação dos Tribunais de Contas com base no princípio da simetria previsto no art. 75 da Constituição Federal.”
Joaquim Alves de Castro Neto destaca que a estimativa do impacto orçamentário-financeiro do projeto, na ordem de R$ 1.242.118,35, não alterará o índice da despesa com pessoal do órgão. “Encontrando adequação com a Lei Orçamentária Anual e não afetando as metas fiscais previstas para o corrente exercício e subsequentes.”
Fonte: Assembleia Legislativa de GO
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