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Política

Governadoria veta proposta sobre política voltada às mulheres

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Os deputados estaduais iniciaram debate acerca do projeto de lei nº 8601/21, da Governadoria, que veta o Autógrafo de Lei nº 213, de 7 de outubro de 2021, que altera as Leis nº 16.190, de 11 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a campanha continuada de repúdio aos crimes de violência contra a mulher; e nº 17.311, de 13 de maio de 2011, que dispõe sobre a divulgação do Disque Denúncia Nacional de Violência contra a Mulher; e nº 20.358, de 5 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a adoção de Medidas de Prevenção e de Combate ao Abuso Sexual.

Trata-se de iniciativa parlamentar do deputado Coronel Adailton (Progressistas), objetivando aperfeiçoar a política de proteção às mulheres e de combate a toda forma de violência contra elas.

Ao explicar as razões do veto, o governador Ronaldo Caiado (DEM) coloca que: “O art. 1º da proposição prevê a alteração do inciso V e o acréscimo de um inciso VIII ao art. 3º da Lei nº 16.190, de 2008, para que, na campanha de repúdio aos crimes de violência praticados contra a mulher, seja incluída a divulgação da legislação federal e estadual pertinente ao tema. O art. 2º do projeto confere nova redação aos arts. 1º e 2º da Lei nº 20.358, de 2018, para o aperfeiçoamento das medidas de prevenção e de combate ao abuso sexual nos meios de transporte coletivo”.

Caiado frisa que a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) recomendou o veto à nova redação conferida ao art. 1º da Lei nº 20.358, de 2018, pelo art. 2º do autógrafo em referência. A PGE ressaltou que, na redação atual, esse mesmo dispositivo faz referência expressa ao transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, enquanto o novo enunciado faz alusão ao transporte coletivo de passageiros, sem especificar se ele é urbano, intermunicipal ou interestadual.

“Nesse contexto, a PGE assinalou que o Estado de Goiás possui competência remanescente relativa ao transporte rodoviário intermunicipal de passageiros. Advertiu que a competência concernente ao transporte urbano é dos municípios e, quanto ao transporte interestadual, é da União, conforme a alínea “e” do inciso XII do art. 21, o § 1º do art. 25 e o inciso V do art. 30 da Constituição federal. Assim, não cabe ao Estado ultrapassar os limites da sua competência, com a invasão da área das competências dos entes locais e do ente central da Federação, para instituir obrigações relativas à prestação de serviços públicos de transporte urbano e interestadual. Reforça isso o fato de o dispositivo ainda fazer menção à Região Metropolitana de Goiânia, “instituída pela Lei Complementar nº 27, de 30 de dezembro de 1999, organismo interfederativo cujas atribuições, entes e órgãos deliberativos são especificados naquele diploma”, salienta o governador.

Diz mais o chefe do Executivo: “Assim, em razão do pronunciamento da Procuradoria-Geral do Estado, vetei a nova redação conferida ao art. 1º da Lei nº 20.358, de 5 dezembro de 2018. Ressalto que isso não impede a adoção das ações afirmativas, educativas e preventivas já previstas na referida lei contra o abuso sexual e a violência contra a mulher no transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, da competência legislativa estadual, nem a imposição das penalidades previstas na Lei nº 18.673, de 21 de novembro de 2014, que trata dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado de Goiás. Dessa forma, o veto também evita um aparente conflito de normas, considerada a incompatibilidade da norma estadual quanto à aplicação de penalidades no âmbito do transporte urbano (município) e interestadual (a cargo da União). Essa situação poderia gerar obrigação legal sem sanção em caso de descumprimento, configurando, portanto, norma ineficaz”.

E conclui: “A determinação do veto dá-se por despacho dirigido à Secretaria de Estado da Casa Civil para, inclusive, serem lavradas as razões que ora subscrevo e ofereço a esse Parlamento”.

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