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Governadoria veta proposta de assistência à saúde aos servidores do TCM

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A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás (Alego) recebeu da Governadoria, o veto integral de número 0076/22, do autógrafo de lei nº 311, projeto original número 9270/21, de autoria do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás – TCM.

Na justificativa, o governador esclareceu seu posicionamento após apreciação, alertando que a matéria esbarra no vício da inconstitucionalidade, impossibilitando sua aprovação. A proposta original prevê a instituição do benefício da Assistência Suplementar à Saúde aos servidores ativos do Tribunal de Contas dos Municípios, órgão que sustenta a tese.

O assunto de iniciativa do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás – TCM/GO, cria o referido benefício aos servidores de seu quadro efetivo e aos cedidos por outros poderes e entidades, até o limite de 14% (catorze por cento) do vencimento inicial do cargo de Auditor de Controle Externo.

A matéria prevê que os beneficiários contemplados deverão apresentar contrato ou documento que comprovem seu vínculo com plano de saúde e/ou odontológico, também declaração de que não participam de outro programa de assistência à saúde que seja custeado diretamente ou por ressarcimento, integral ou parcial, com recursos públicos.

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Sobre o assunto, a Procuradoria-Geral do Estado – PGE manifestou por meio do Despacho nº 2.164/2021/GAB, que integra o processo nº 202100013002694, seguindo seu trâmite na Secretaria de Estado da Casa Civil. O órgão destacou que a propositura observou a iniciativa do TCM para deflagrar projeto de lei relacionado a instituição de vantagem indenizatória aos referidos servidores, conforme dispõe o artigo 80 da Constituição Estadual. Entretanto, recomendou o veto ao parágrafo único do artigo 1º por vício de inconstitucionalidade.

Em relação ao parágrafo único do artigo 19 do autógrafo, a PGE atentamente argumentou que a incorporação do benefício aos proventos é incompatível com a natureza indenizatória da benesse que se pretende criar. Como a aposentadoria é o rompimento do vínculo jurídico-administrativo do servidor com o ente público, não é possível indenizar alguém que deixou de trabalhar naquele Tribunal. Isso seria o mesmo que instituir uma espécie de complementação de aposentadoria, o que se opõe ao disposto no parágrafo 15 do artigo 37, no parágrafo 2º do artigo 40 e no artigo 12 da Constituição Federal.

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