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Política

Executivo veta emenda que visa ajuda de custo a profissionais da Segurança Pública

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A Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJ) da Assembleia Legislativa está analisando o veto parcial da Governadoria ao autógrafo de lei nº 90, de 13 de abril de 2022. A matéria se encontra protocolada na Casa sob o nº 2250/22 e está sob relatoria do deputado Wilde Cambão (PSD).

Recentemente, a Alego aprovou alterações na Lei nº 15.949, de 29 de dezembro de 2006, a qual versa sobre a ajuda de custo no âmbito da Secretaria da Segurança Pública (SSP-GO). Na prática, as mudanças aprovadas estendem aos servidores do Sistema Socioeducativo do Estado de Goiás a indenização pelo serviço extraordinário e autoriza a abertura de crédito especial no valor de R$ 1.568.000,00 para o custeio da despesa decorrente disso.

No entanto, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) verificou que o então projeto de lei encaminhado pelo Governo ao Legislativo goiano obteve emenda parlamentar para acrescer o § 3º à nova redação. O parágrafo em questão tem o intuito de possibilitar o pagamento da parcela indenizatória em questão aos militares estaduais, independentemente de quadro, com formação e habilitação técnica na área de Saúde, quando exercerem essas atividades nas corporações militares, fora de suas escalas normais de trabalho. 

Na justificativa do veto, a PGE aponta que a emenda parlamentar que objetivava ampliar mais ainda o rol de beneficiários da AC4 extravasa a intenção do Executivo, de extensão da benesse apenas aos servidores do sistema socioeducativo, do que resulta a sua inconstitucionalidade formal. A PGE frisou, ainda, que a medida implica em aumento de gasto público não contemplado, inicialmente, inclusive, porque não há demonstração da estimativa de despesa e da respectiva fonte de custeio. Por sua vez, o Secretaria de Estado da Segurança Pública se manifestou em concordância com a recomendação da PGE pelo veto ao dispositivo em questão.

Já a Secretaria de Estado da Administração (Sead) ressaltou que o consequente acréscimo extrapolaria a previsão de gastos, anteriormente realizada pela pasta e validada pela Secretaria de Estado da Economia. A Sead argumenta, ainda, que a redação da proposta não delimita o quadro de servidores, o que impossibilita a apuração dos reflexos orçamentários e financeiros do dispositivo decorrente da mencionada emenda. 

Por fim, a pasta da Economia observou que o parágrafo sugerido não está de acordo com a previsão exigida no artigo 41 do Ato das Disposições Transitórias (ADCT), que obriga a previsão da despesa com pessoal estar de acordo com o Anexo III da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). 

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