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Aprovado em definitivo decreto que dispõe sobre isenções de convênios do ICMS

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Foi aprovado, em votação única, com 23 votos favoráveis, o projeto n° 5896/21, de autoria da Governadoria que dispõe sobre deliberações de isenções dos convênios de números 47/21, 57/21 e 58/21 de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

A propositura trata de incentivos fiscais no qual fica definido que os seguintes benefícios fiscais previstos no Anexo IX do RCTE foram instituídos nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, mediante a celebração de convênio entre os Estados e o Distrito Federal no âmbito do Conselho Nacional de Política Tributária – Confaz:

1.1. isenção na operação de saída com pilhas usadas, previsto no art. 6º, CII (Convênio ICMS 27/05);

1.2. isenção na operação que destine equipamentos didático, científico e médico-hospitalar ao Ministério da Educação e do Desporto – MEC, previsto no art. 7º, XXVII (Convênio ICMS 123/97);

1.3. isenção nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, previsto no artigo art. 7º, XXXVII (Convênio ICMS 87/02).

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2. Os Convênios ICMS 47/21, 57/21 e 58/21 alteram, respectivamente, os Convênios ICMS 123/97, 87/02, 27/05, sendo, portanto, necessária a modificação da legislação estadual no que tange a esses benefícios, de forma a reproduzir essas alterações.

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