Política
Executivo veta iniciativa que visa ampliar serviço de emissão de diploma em braile para alunos com deficiência visual
O Poder Executivo vetou, integralmente, por meio da matéria protocolada sob o nº 10385/22, o autógrafo de lei complementar nº 11, de 23 de junho de 2022, resultado da proposição de nº 5382/19, de autoria do deputado Talles Barreto (UB). A iniciativa visa garantir aos alunos com deficiência visual a obtenção de diploma expedido em braile, quando da conclusão do ensino médio, ensino superior, especializações, mestrados e doutorados, em instituições de ensino, tanto públicas quanto privadas de Goiás.
No texto, a Governadoria destacou como uma das razões do veto o fato de as Secretarias de Estado da Educação (Seduc) e do Desenvolvimento Social (Seds) e, também, o Conselho Estadual de Educação (CEE) terem apontado que o serviço de emissão de documentos escolares no sistema braile já é prestado, de forma centralizada, pelo Centro de Apoio Pedagógico às Pessoas com Deficiência Visual (CAP) para os alunos das redes pública e privada.
“Por essa razão, obrigar que cada instituição de ensino ou unidade escolar seja equipada para atender às demandas de estudantes com deficiência visual seria extremamente oneroso e não significaria a melhora pretendida no acesso aos documentos”, explica a matéria.
Além disso, o texto ressalta que a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) aponta que a alteração proposta é inconstitucional, “pois viola a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação, contraria normas gerais em matéria de educação previstas na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e versa sobre matéria que demanda uniformidade de tratamento legislativo sem autorização legal”.
O veto destaca, ainda, tratar-se de um autógrafo inconstitucional, por violar o princípio da proporcionalidade, ao exigir a prestação de um serviço por cada instituição de ensino que pode ser executado de maneira eficaz e eficiente, de forma centralizada.
A matéria foi encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJ) para que um relator emita parecer.
Fonte: Assembleia Legislativa de GO
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