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Governadoria veta proposta sobre fundo para o TCM

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Governadoria veta integralmente o autógrafo de lei nº 318, de 21 de dezembro de 2021. A matéria, protocolada na Assembleia Legislativa sob nº 148/22, que versa sobre alterações na Lei nº 14.773, de 26 de maio de 2004, voltada a instituir o Fundo Especial de Reaparelhamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (Funertcm), foi considerada pela Secretaria de Estado da Economia como inconstitucional.

Por meio do Despacho nº 2.501/2021/GAB, a Economia acatou o Despacho nº 137/2021/GPFIN, de sua Gerência de Programação Financeira, e recomendou o veto parcial ao autógrafo de lei, especificamente na parte em que se propôs alterar o inciso X do art. 22 da Lei estadual nº 14.773, de 2004, para permitir a inclusão da receita orçamentária nº 0301 na constituição da receita do fundo de reaparelhamento do TCMGO, registrada sob o nº 0350.

Ao justificar o entendimento, a Economia assinala que a razão para essa recomendação reside na inconstitucionalidade do que se pretende estabelecer, já que se violam os 99 1º e 2º do art. 168 da Constituição Federal. Os dispositivos constitucionais em referência foram incluídos pela Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021. Em síntese, eles impedem a transferência de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais a fundos especiais e impõem a obrigação de o seu superávit ser restituído ao Tesouro do ente federativo, sob pena de ter o seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício financeiro seguinte.

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A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) manifestou o mesmo entendimento no Despacho nº 2.165/2021/GAB. No documento, ela apontou que “recursos financeiros não aplicados na execução do orçamento setorial de órgão autônomo não se convertem, por isso, em receita de seus fundos especiais. Essa sobra, esse saldo financeiro, deve retornar ao caixa único do Tesouro”.

Na sequência, lançou mão de situaçãpara o TCMainda que essa orientação não é exatamente recente, mas advém de seu Despacho nº 1.810/2019/GAB, proferido nos autos do Processo nº 201900013002695, que tratava de medida semelhante em relação ao fundo especial de reaparelhamento do Poder Judiciário.

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