Justiça
CRITÉRIOS INSUFICIENTES: STF invalida leis de Goiás sobre pensões especiais em desacordo com a CF
Questionadas em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, as Leis estaduais 11.280/1990, 11.642/1991 e 18.306/2013 estabelecem hipóteses de pensão especial, com natureza assistencial, para pessoas com rendimento insuficiente acometidas por doença ou com deficiência que impossibilite ou dificulte o exercício de atividade laboral, sem necessidade de contribuição prévia.
Também concedem o benefício a quem tiver prestado relevantes serviços ao estado ou a determinada comunidade e não tenha direito a proventos de aposentadoria ou pensão previstos em lei estadual, assim como dependentes.
Por fim, as normas preveem a concessão da pensão, a juízo exclusivo do governador, às pessoas em situação excepcional, em razão de caráter eminentemente humanitário.
Critérios insuficientes
Para o relator, ministro Ricardo Lewandowski, a legislação estadual não especificou, de forma suficiente, os critérios que autorizam o benefício especial, abrindo margem para concessões arbitrárias e desvinculadas dos objetivos previstos na Lei Orgânica de Assistência Social – Loas (Lei federal 8.742/1993).
Ele avaliou que o tratamento diferenciado estabelecido é “infundado, sem sentido e destituído de justificativa razoável”, pois não prestigia nenhum valor, interesse público ou projeto de relevância social decorrente do texto constitucional.
Lewandowski também observou que as leis goianas conferem discricionariedade excessiva ao governador na concessão do privilégio e ressaltou que, de acordo com o artigo 37 da Constituição, a administração pública se rege por princípios destinados a resguardar o interesse público na tutela dos bens da coletividade.
Citando precedentes, ele concluiu que não é possível a instituição de uma “verdadeira regalia a indistintas pessoas” a juízo exclusivo do governador a partir de cláusulas vagas e imprecisas, como “prestado relevantes serviços” e “caráter eminentemente humanitário”.
Competência da União
Para o relator, as leis estaduais também invadiram a competência privativa da União para legislar sobre seguridade social, mais precisamente sobre assistência social (artigo 22, inciso XXIII, da Constituição Federal).
Ele explicou que a União já exerceu sua competência legislativa sobre a matéria por meio da Loas e que não há lei complementar delegando a competência para o Estado de Goiás legislar sobre seguridade social.
Por sua vez, o artigo artigo 24, inciso II, da Constituição Federal prevê a competência concorrente dos entes federativos para legislar sobre previdência social, proteção e defesa da saúde, mas não alcança a assistência social. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.
ADI 6.559
Questionadas em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, as Leis estaduais 11.280/1990, 11.642/1991 e 18.306/2013 estabelecem hipóteses de pensão especial, com natureza assistencial, para pessoas com rendimento insuficiente acometidas por doença ou com deficiência que impossibilite ou dificulte o exercício de atividade laboral, sem necessidade de contribuição prévia.
Também concedem o benefício a quem tiver prestado relevantes serviços ao estado ou a determinada comunidade e não tenha direito a proventos de aposentadoria ou pensão previstos em lei estadual, assim como dependentes.
Por fim, as normas preveem a concessão da pensão, a juízo exclusivo do governador, às pessoas em situação excepcional, em razão de caráter eminentemente humanitário.
Critérios insuficientes
Para o relator, ministro Ricardo Lewandowski, a legislação estadual não especificou, de forma suficiente, os critérios que autorizam o benefício especial, abrindo margem para concessões arbitrárias e desvinculadas dos objetivos previstos na Lei Orgânica de Assistência Social – Loas (Lei federal 8.742/1993).
Ele avaliou que o tratamento diferenciado estabelecido é “infundado, sem sentido e destituído de justificativa razoável”, pois não prestigia nenhum valor, interesse público ou projeto de relevância social decorrente do texto constitucional.
Lewandowski também observou que as leis goianas conferem discricionariedade excessiva ao governador na concessão do privilégio e ressaltou que, de acordo com o artigo 37 da Constituição, a administração pública se rege por princípios destinados a resguardar o interesse público na tutela dos bens da coletividade.
Citando precedentes, ele concluiu que não é possível a instituição de uma “verdadeira regalia a indistintas pessoas” a juízo exclusivo do governador a partir de cláusulas vagas e imprecisas, como “prestado relevantes serviços” e “caráter eminentemente humanitário”.
Competência da União
Para o relator, as leis estaduais também invadiram a competência privativa da União para legislar sobre seguridade social, mais precisamente sobre assistência social (artigo 22, inciso XXIII, da Constituição Federal).
Ele explicou que a União já exerceu sua competência legislativa sobre a matéria por meio da Loas e que não há lei complementar delegando a competência para o Estado de Goiás legislar sobre seguridade social.
Por sua vez, o artigo artigo 24, inciso II, da Constituição Federal prevê a competência concorrente dos entes federativos para legislar sobre previdência social, proteção e defesa da saúde, mas não alcança a assistência social. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.
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