Justiça
Cabe ao fornecedor a restituição dos arquivos eletrônicos armazenados pelo cliente em serviços de nuvem. O entendimento é da 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar a Apple a entregar a um cliente as mensagens do WhatsAspp guardadas no ICloud, o serviço de armazenamento em nuvem da empresa.
A decisão foi obtida em causa própria pelo advogado Fernando Rosenthal, do Rosenthal e Guaritá Advogados, que ingressou com a ação após perder todas as conversas do WhatsApp em razão de um erro durante a restauração de seu Iphone.
O juízo de primeiro grau determinou que a Apple entregasse o backup do WhatsApp, já que o advogado é cliente de um plano pago de ICloud, onde o armazenamento é feito. A Apple também foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil.
A empresa recorreu ao TJ-SP, mas, por unanimidade, a sentença foi mantida. O relator, desembargador Paulo Ayrosa, afastou a tese da Apple de que não teria acesso ao conteúdo do backup, e de que não haveria provas de que o backup do WhatsApp tenha sido feito pelo autor antes da restauração do Iphone.
“Não há comprovação nos autos de culpa exclusiva do autor pelos fatos narrados na inicial, como pretende fazer crer a ré. Mesmo que esperada alguma diligência do autor, configurando o aparelho para a realização de backups, a ré foi contratada para prestar os serviços de armazenamento e no momento em que solicitados os dados pelo autor, não os recebeu, caracterizando a falha na prestação dos serviços”, afirmou.
Conforme o magistrado, os documentos que instruem os autos evidenciam a contratação do serviço de armazenamento de dados no ICloud, e o que se busca é exclusivamente a recuperação dos arquivos no dia, hora e volume indicados no pedido.
“Destarte, possuindo o autor-apelado legítima expectativa de que os dados estariam disponíveis para a realização do backup, derivada da credibilidade da empresa-apelante, irrecusável sobrevir a responsabilidade de recuperar e fornecer as informações perdidas pelo autor”, completou Ayrosa.
Com relação aos danos morais, o relator disse que a falha na prestação dos serviços, com a privação de acesso aos arquivos do ICloud, ofende os direitos de personalidade do autor, “superando o mero dissabor ou aborrecimento, porquanto as mensagens que armazenava no sistema contratado e que, em seu sentir lhe eram importantes e fundamentais, foram perdidas”.
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1009992-37.2020.8.26.0011
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