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Cabe ao fornecedor a restituição dos arquivos eletrônicos armazenados pelo cliente em serviços de nuvem. O entendimento é da 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar a Apple a entregar a um cliente as mensagens do WhatsAspp guardadas no ICloud, o serviço de armazenamento em nuvem da empresa.

A decisão foi obtida em causa própria pelo advogado Fernando Rosenthal, do Rosenthal e Guaritá Advogados, que ingressou com a ação após perder todas as conversas do WhatsApp em razão de um erro durante a restauração de seu Iphone.

O juízo de primeiro grau determinou que a Apple entregasse o backup do WhatsApp, já que o advogado é cliente de um plano pago de ICloud, onde o armazenamento é feito. A Apple também foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil.

A empresa recorreu ao TJ-SP, mas, por unanimidade, a sentença foi mantida. O relator, desembargador Paulo Ayrosa, afastou a tese da Apple de que não teria acesso ao conteúdo do backup, e de que não haveria provas de que o backup do WhatsApp tenha sido feito pelo autor antes da restauração do Iphone.

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“Não há comprovação nos autos de culpa exclusiva do autor pelos fatos narrados na inicial, como pretende fazer crer a ré. Mesmo que esperada alguma diligência do autor, configurando o aparelho para a realização de backups, a ré foi contratada para prestar os serviços de armazenamento e no momento em que solicitados os dados pelo autor, não os recebeu, caracterizando a falha na prestação dos serviços”, afirmou.

Conforme o magistrado, os documentos que instruem os autos evidenciam a contratação do serviço de armazenamento de dados no ICloud, e o que se busca é exclusivamente a recuperação dos arquivos no dia, hora e volume indicados no pedido.

“Destarte, possuindo o autor-apelado legítima expectativa de que os dados estariam disponíveis para a realização do backup, derivada da credibilidade da empresa-apelante, irrecusável sobrevir a responsabilidade de recuperar e fornecer as informações perdidas pelo autor”, completou Ayrosa.

Com relação aos danos morais, o relator disse que a falha na prestação dos serviços, com a privação de acesso aos arquivos do ICloud, ofende os direitos de personalidade do autor, “superando o mero dissabor ou aborrecimento, porquanto as mensagens que armazenava no sistema contratado e que, em seu sentir lhe eram importantes e fundamentais, foram perdidas”.

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Clique aqui para ler o acórdão
1009992-37.2020.8.26.0011

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