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Ministro da Economia ganha competências sobre créditos da LOA
Decreto presidencial publicado no Diário Oficial da União de hoje (13) delega ao ministro da Economia competências para a abertura de créditos autorizados na Lei Orçamentária de 2022 (LOA-2022), bem como para atos de alterações orçamentárias.
De acordo com a Secretaria-Geral da Presidência da República, a publicação do decreto tem por objetivo “dar maior celeridade na efetivação dessas alterações, ao tempo em que libera a Presidência da República para análise de projetos de atos de maior repercussão”.
Segundo o texto do decreto, a prática dessas competências está condicionada à manifestação prévia favorável do ministro -chefe da Casa Civil da Presidência da República.
Entre as competências delegadas pelo Decreto nº 10.937 ao ministro da Economia está a alteração de Grupos de Natureza de Despesa (GND); a abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2022; a reabertura de créditos especiais em favor de órgãos do Executivo federal; e a abertura de créditos especiais ao Orçamento de Investimento para o atendimento de despesas relativas a ações em execução no exercício de 2021.
Também estão delegadas competências para a reabertura de créditos extraordinários e para transposição, remanejamento ou transferência das dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou do desmembramento de órgãos e de entidades da administração pública federal – bem como da alterações de algumas de suas competências ou atribuições.
Outra competência prevista para o ministro é a “transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação”; e a abertura de créditos suplementares ou especiais para ajustar eventuais saldos negativos “apurados entre o Projeto de Lei Orçamentária de 2022 encaminhado ao Congresso Nacional e a respectiva Lei em decorrência da execução prevista no referido artigo”.
Edição: Graça Adjuto
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