Política
Matéria visa suspender decreto que onera pequenas empresas quanto ao Difal. Iniciativa é de Calil e Albernaz
O projeto de decreto legislativo n° 5765/21 visa desobrigar as pequenas empresas goianas do pagamento do diferencial de alíquota de ICMS incidente sobre transações comerciais interestaduais (Difal). Caso aprovada, a proposição sustará os efeitos do decreto estadual nº 9.104/17, que implantou a obrigação tributária e está em vigor desde 2018.
A matéria, assinada pelos deputados Lucas Calil (PSD) e Thiago Albernaz (Solidariedade) entrou em tramitação no Legislativo goiano em junho desse ano. A proposição defendida pelos parlamentares aguarda, agora, o parecer do relator deputado Chico KGL (DEM), na Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJ). Caso seja julgada constitucional pelo colegiado, a proposta seguirá para votação única e nominal do Plenário da Alego.
Se a propositura for aprovada, os efeitos do decreto legislativo passam a ser imediatamente aplicados, anulando, assim, os efeitos da norma estadual vigente. Pelo caráter diferencial da iniciativa, ela exclui, dessa situação, a necessidade de apreciação por parte do Governo estadual.
Justificativa
Conforme justificativa dos propositores, o decreto, emitido pela gestão passada, está fundamentado em regulamentação que fere direitos constitucionais e prejudica a sustentabilidade econômica das micro e pequenas empresas no estado.
Isso porque, mesmo estando amparada por resolução do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), a norma acaba por impedir a justa aplicação de tratamento tributário diferenciado e favorecido, em benefício do segmento citado. Albernaz e Calil lembram, no entanto, que o direito passou a ser assegurado pela Constituição Federal, a partir da aprovação da Emenda Constitucional nº 42/2003.
“O Confaz editou norma que onera os impostos a pagar, traz custos burocráticos e financeiros, encarece os produtos, dificulta o cumprimento de obrigações acessórias, aumenta os custos de conformidade em um momento econômico de crise. E, ainda: embaraça a viabilidade de empresas de pequenos negócios que comercializam produtos para outros estados, gerando, assim, um aumento expressivo da carga tributária recolhida pelas empresas do Simples Nacional”, afirmam os autores, na redação do processo legislativo.
Para Calil e Albernaz, a norma editada pelo Confaz, mediante o Convênio ICMS nº 93/2015, além de violar o princípio da não-cumulatividade de impostos resguardado aos optantes do Simples Nacional, afronta a reserva constitucional que determina a necessidade de aprovação de Lei Complementar para tratar da tributação devotada às micro e pequenas empresas. Os parlamentares argumentam que, pelas razões expostas, a matéria seria passível de nulidade e, por consequência, o decreto estadual, nela inspirado, sofreria, então, de inconstitucionalidade por arrastamento.
Instituída por meio da Emenda Constitucional 87/2015, a diferença de alíquotas de ICMS foi implantada com o propósito de tornar mais justa a arrecadação entre as diferentes unidades federativas. Essa medida se mostrou particularmente relevante em razão do crescimento das transações comerciais eletrônicas pela internet, que, a priori, beneficiavam apenas o estado de origem do produto ou mercadoria.
Julgamento no STF
Objeto de contestações junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), o Difal para micro e pequenas empresas foi declarado, no entanto, devidamente constitucional pelo colegiado. O julgamento, iniciado em 2018 e concluído em maio desse ano, seguiu o parecer do relator, o ministro Edson Fachin, e arrebanhou, dos demais magistrados, cinco votos favoráveis e quatro contrários à constitucionalidade da matéria.
Ao relatar o recurso, Fachin afastou a ofensa ao princípio da não cumulatividade de impostos e observou que a lei que institui o Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006) já deixava expressamente autorizada a cobrança de diferencial de alíquotas.
Por ser soberano, o julgamento emitido pelo STF encerra os litígios sobre o tema. Dado o seu efeito vinculante, a decisão passa a valer, a partir de então, para todos os casos em que se aplica a norma em questão.
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