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Matéria que visa alterar leis que tratam de gratificação, jornada de trabalho e de férias de servidores do Judiciário

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Proposta oriunda do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), voltada à alteração de dispositivos legais que tratam de gratificação, licença para desempenho de mandato classista, sem prejuízo da remuneração, alteração na jornada de trabalho e, ainda, a conversão de férias em abono pecuniário. O texto, protocolado sob nº 10.679/22, tramita na Comissão Mista da Casa, distribuído à relatoria do deputado Karlos Cabral (PSB). No objeto do processo, serão tratadas as alterações das Leis nº 16.893/10, 17.663/12, 20.232/18 e 21.237/22.

Conforme a redação da proposta do Tribunal de Justiça, no que tange à alteração da Lei nº 16.893/10, a gratificação de nível superior constitui parcela permanente sob a qual incidem as contribuições previdenciárias a que se sujeitam os servidores da carreira do Judiciário de Goiás e é considerada no cálculo dos proventos e das pensões, desde que o certificado ou o título tenha sido obtido anteriormente à data da aposentadoria.

Por sua vez, o artigo 24, da Lei nº 17.663/12, será acrescido do parágrafo 5°, relativo as gratificações. A nova regra fixa que as gratificações de incentivo funcional deste artigo constituem parcelas permanentes sob as quais incidem as contribuições previdenciárias a que se sujeitam os servidores da carreira do Judiciário e são consideradas no cálculo dos proventos e das pensões, desde que o certificado ou o título tenha sido obtido anteriormente à data da aposentadoria. 

Mandato classista

Já ao tratar de licença para desempenho de mandato classista em sindicato representativo da categoria, federação e/ou confederação, no artigo 30, o intuito é assegurar ao servidor do Judiciário direitos e vantagens da carreira.

O texto do documento assinala, também, o cálculo que deverá ser adotado para afastamento destinado ao exercício de mandato sindical no qual é considerado o número total de sindicalizados da entidade, limitado ao número de cinco afastamentos por entidade, seja na própria, em federação ou confederação ao qual a primeira está direta ou indiretamente ligada, na seguinte forma:

  • Um dirigente afastado para o mínimo de 300 filiados;
  • Dois dirigentes afastados para o mínimo de 600 filiados;
  • Três dirigentes afastados para o mínimo de 900 filiados;
  • Quatro dirigentes afastados para o mínimo de 1.200 filiados;
  • Cinco dirigentes afastados para o mínimo de 1.500 filiados.

A redação também pontua que o período da licença é considerado o mesmo para fins de progressão funcional. Outro ponto definido no documento, é que somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou representação, independentemente da nomenclatura utilizada, nas referidas entidades constituídas e registradas de acordo com o artigo 8°, inciso I, da Constituição Federal. E ainda define que a licença terá duração igual à do mandato, podendo ser renovada, no caso de releição. 

Jornada de trabalho

No artigo 31, fica instituído o turno único de trabalho, com jornada diária de seis horas ininterruptas, aos servidores públicos vinculados ao Judiciário. A alteração ressalta que os servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão ou em exercício de função por encargo de confiança, qualquer que seja seu cargo ou emprego de origem, estão sujeitos ao regime de integral de dedicação ao serviço. Para tais casos, deverá ser observado o limite de jornada de trabalho conforme estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Goiás.

Já as demais situações excepcionais serão tratadas mediante a edição de ato da presidência do Tribunal de Justiça.

Conversão de férias

O artigo 5° da Lei nº 20.033/18, passa a vigorar com a seguinte alteração, na qual é facultada, condicionada à disponibilidade orçamentária, a conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário, conforme regulamentação estabelecida em ato da presidência do Tribunal de Justiça. 

Também prevê-se nova redação para o artigo 6° da Lei Estadual n° 21.237/22. O artigo 6° aponta para que, ao servidor público cedido ao Judiciário, para exercício de função por encargo de confiança, fica reconhecido o direito à concessão das vantagens previstas no artigo 28 da Lei nº 16.893/2010, no art. 24 da Lei nº 17.663/12 e de eventuais verbas de natureza indenizatória, incidentes sobre o valor do vencimento, subsídio ou salário, vedado o percebimento cumulativo de vantagens de idêntica natureza. 

Por fim, o documento assinala que a base de cálculo das vantagens e verbas previstas deverá observar o valor do vencimento do cargo efetivo de Analista Judiciário – Área Judiciária, Classe F, Nível 3, na hipótese de o vencimento, subsídio ou salário percebido pelo servidor cedido ultrapassar essa referência. E ainda prevê, no artigo 5°, a revogação do artigo 3° da Lei nº 20.232/18. 

Fonte: Assembleia Legislativa de GO

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