Política

Governadoria veta integralmente projeto que cria renda mínima emergencial destinada aos guias de turismo

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O Poder Executivo vetou integralmente, por meio do processo nº 5529/21, o autógrafo de Lei nº 39, de 27 de abril de 2021, que altera a Lei nº 19.319, de 23 de maio de 2016, que cria a renda mínima emergencial destinada aos guias de turismo durante o período de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo novo coronavírus. A proposta foi encaminhada à Secretaria de Apoio Legislativo.

A medida inclui os referenciados profissionais como destinatários do novo Programa Renda Cidadã, estabelecido pela Lei nº 19.319, de 23 de maio de 2016, e define as condições de sua qualificação no programa, também o montante da renda assistencial. 

A Procuradoria-Geral do Estado (PGE), recomendou o veto total ao autógrafo. Ela alegou vício de inconstitucionalidade formal subjetiva, com a violação à alínea ‘‘e’’ do inciso li do 9 12 do art. 20, ao inciso XVIII do art. 37, ao art. 110 e ao inciso I do art. 112 da Constituição estadual. O órgão de consultoria afirmou não poder uma proposição parlamentar, a pretexto de indicar o que considera ser objetivo legítimo de atuação estatal, interferir no campo de autonomia constitucionalmente assegurado ao Poder Executivo, sob pena de quebra do princípio constitucional da separação orgânica e funcional do Estado. 

Alegou também que essa interferência na organização e no funcionamento administrativo gera despesas não contempladas nas intenções do Executivo e estão, portanto, desprovidas de previsão orçamentária. 

‘‘A Secretaria de Estado da Economia, por meio do Despacho nº 894/2021/GAB, também recomendou o veto total do autógrafo. Ela alegou o descumprimento do art. 16, do art. 17 e dos incisos I, II e IV do art. 21 da Lei nº 101, Lei Responsabilidade Fiscal (LRF), de 4 de maio de 2000. A propositura, por importar em aumento de despesa com a inclusão dos guias de turismo dentre os beneficiários da renda assistencial prevista na Lei nº 19.319, de 2016, deve trazer, obrigatoriamente, documentos que demonstrem a sua conformidade com a Lei Orçamentária Anual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. No entanto, não há, nos autos, nenhuma demonstração dessa conformidade’’.

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