Política

Executivo veta integralmente projeto que autoriza a inclusão de diversas rodovias no Plano Rodoviário Estadual

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O Poder Executivo vetou integralmente, por meio do processo nº 8278/21, o autógrafo de lei nº 209 do dia 6 de outubro de 2021. A proposta de autoria do deputado Major Araújo (PSL), autoriza a inclusão, no Plano Rodoviário Estadual, das rodovias municipais que especifica. A propositura foi recebida pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJ).

A matéria propõe estadualizar a rodovia municipal que liga o distrito de Mocambinho ao município de Abadiânia de Goiás/GO, com a extensão de 42 km, também a rodovia municipal que liga os municípios de Vianópolis/GO a Luziânia/GO, que compreende o entroncamento da Rodovia GO-437 (Km 31) até a rodovia GO-010, com a extensão de 55 km.

O texto destaca que a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) tem sido cobrada a prestar assessoramento técnico-jurídico sobre a questão desde 2014. “Trata-se de execução de política pública referente à infraestrutura rodoviária e ao transporte, que é disciplina, eminentemente administrativa, conforme foi fixado pelo Sistema Nacional de Viação, e pelos arts. 38 a 40 da Lei federal nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011”.

A PGE orientou que os autógrafos de lei com essa temática sejam objeto de veto em razão de vício de iniciativa por ser a matéria tratada de matriz administrativa. “Em obediência aos valores da independência e da harmonia entre os Poderes, consagrados no art. 2º da Constituição federal, com correspondente previsão no caput do art. 2º da Constituição estadual. Frisa-se ainda que a iniciativa parlamentar nesse âmbito acarretaria maiores ônus ao Poder Executivo, devido à ampliação da malha viária do Estado de Goiás”.

A Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes (Goinfra) informou que a propositura não atende aos requisitos previstos na Lei estadual nº 18.662, de 29 de outubro de 2014, também na Instrução Normativa nº 1/2014, de 11 de julho de 2014. “Aquela dispõe sobre a estadualização de segmentos municipais, já que esta estabelece procedimentos para a absorção de trechos de rodovias municipais pela malha rodoviária estadual. Os requisitos apontados nessas duas normas estão na mesma direção da argumentação da PGE para que se vete o ato legislativo pretendido. Como ilustração, uma das exigências é não haver a geração de ônus para os cofres estaduais’’.

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