Governadoria veta parcialmente autógrafo sobre Plano de Carreira de Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros

Governadoria veta parcialmente autógrafo sobre Plano de Carreira de Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros

Tramita na Assembleia Legislativa o processo nº 5711/21, oriundo do Poder Executivo, que veta parcialmente o autógrafo de lei nº 33, de 13 de abril de 2021. O autógrafo introduz alterações na Lei nº 15.704, de 20 de junho de 2006, que trata do Plano de Carreira de Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do estado de Goiás.

De acordo com a Procuradoria-Geral do Estado (PGE), a ausência de convergência entre a matéria editada, suprimida ou modificada e aquela que determinou o projeto original configura descrédito de inconstitucionalidade formal em emenda parlamentar. Ela afirmou que isso se dá, especificamente, quando contemplado assunto estranho ao da proposta inicial, desconexo da totalidade do seu objeto e do interesse que a motivou.

Ainda de acordo com a PGE, a matéria é alheia e desprendida do interesse que motivou o chefe do Executivo na produção normativa. Por conseguinte, segundo a PGE, há razão jurídica apta a impedir o acolhimento da emenda correspondente pela autoridade governamental. A Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP) sugeriu  veto parcial do autógrafo de lei em análise e manifestou-se desfavoravelmente em relação à emenda aditiva que incluiu na redação do projeto original um dispositivo (o art. 3º) para a revogação expressa do art. 20 da lei objeto de alteração. 

Segundo a SSP, o referido art. 20 prevê, na redação do seu 3º, a competência do comandante-geral de cada corporação de, por ato próprio, definir, em norma específica, os cursos ou estágios previstos para a pontuação em ficha, referente à elaboração do Quadro de Acesso por Merecimento dos candidatos à promoção nas corporações militares do estado, mas tal disposição não foi regulada pelo art. 20-A. Assim, por essa razão, registrou-se o entendimento de que o 3º do art. 20 da Lei nº 15.704, de 2016, não foi revogado tacitamente e, ainda, possui eficácia jurídica.