Search
Close this search box.
Search
Close this search box.

Geral

Laranjas Citrus sinensis recebem registro de Indicação Geográfica

Publicado

em

As laranjas da espécie Citrus sinensis das variedades seleta, natal folha murcha e natal comum, produzidas nos limites dos municípios de Itaboraí, Tanguá, Rio Bonito e Araruama, em área total de cerca de 8.525 quilômetros quadrados (km²), no estado do Rio de Janeiro, são a centésima Indicação Geográfica (IG) reconhecida pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), órgão vinculado ao Ministério da Economia.

O registro de Indicação Geográfica (IG) é conferido a produtos ou serviços que são característicos do seu local de origem, o que lhes atribui reputação, valor intrínseco e identidade própria, além de os distinguir em relação aos seus similares disponíveis no mercado. São produtos que apresentam uma qualidade única em função de recursos naturais como solo, vegetação, clima e saber fazer (know-how).

A chancela de Indicação Geográfica pode contribuir para agregar valor aos produtos ou serviços, bem como fomentar o desenvolvimento local. Cafés, queijos e vinhos estão entre os diversos produtos e serviços protegidos pela IG.

Do total de 100 IGs reconhecidas pelo INPI, 32 foram na espécie Denominação de Origem (DO), sendo 23 nacionais e nove estrangeiras, e 68 na forma de Indicação de Procedência (IP), todas nacionais. A IG das laranjas da espécie Citrus sinensis foi publicada na Revista da Propriedade Industrial (RPI) em julho deste ano, segundo o chefe da área de Indicação Geográfica no INPI, Pablo Regalado.

A lista completa das Indicações Geográficas já reconhecidas pelo INPI está disponível na internet.

Análise

O chefe da área de Indicação Geográfica no INPI, Pablo Regalado, explicou que o reconhecimento da Indicação Geográfica ocorre após análise do INPI quanto ao atendimento dos requisitos técnicos, como a existência de um caderno de especificações técnicas e a delimitação da área geográfica, além de o produto ou serviço se enquadrar em uma das espécies, quais sejam, a Indicação de Procedência (IP) ou a Denominação de Origem (DO).

Para o registro de uma Indicação de Procedência, é necessário que uma determinada área geográfica tenha se tornado comprovadamente conhecida como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço. Já para o registro de uma Denominação de Origem, é necessário que as qualidades ou características do produto ou serviço se devam exclusiva ou essencialmente às peculiaridades do meio geográfico, incluídos os fatores naturais e humanos.

Instrumento jurídico

De acordo com o diretor da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (ABPI), Roner Guerra Fabris, a IG é um instrumento jurídico que ajuda a fortalecer uma cadeia produtiva que, geralmente, está ligada ao agronegócio ou artesanato. 

“É um instrumento jurídico que ajuda o reconhecimento de que um produto, oriundo de determinado local, guarda certas características ou qualidades que são apreciadas e que levaram esse produto a uma certa reputação”.

Fabris ressaltou que quando solicita uma IG, essa comunidade é forçada a se organizar entre os produtores, a fim de que seja elaborado um caderno de encargos e padrões que devem ser seguidos. “Isso auxilia a agregar valor a esse produto. A IG é um instrumento que regula uma situação fática e dá oportunidade dessa cadeia produtiva agregar valor a um produto, que é um diferencial competitivo para que ela possa ter uma melhoria de vida da sociedade, uma cadeia produtiva mais organizada”.

Edição: Lílian Beraldo

Fonte: EBC Economia

Publicidade
Clique para comentar

Você precisa estar logado para postar um comentário Entrar

Deixe um Comentário

CIDADES

PLANTÃO POLICIAL

POLÍTICA

ECONOMIA

MAIS LIDAS DA SEMANA