Política
Alego inicia debate sobre veto a proposta que trata de incentivo fiscal
A Assembleia Legislativa de Goiás (Alego) iniciou debate sobre o projeto de lei nº 9443/21, da Governadoria do Estado, que veta integralmente o autógrafo de lei nº 277, de 25 de novembro de 2021, o qual altera a Lei nº 16.671, de 23 de julho de 2009, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal destinado à implantação ou ampliação de empreendimento industrial de veículo automotor em Goiás, que seja beneficiário dos programas Produzir ou Fomentar. Trata-se de iniciativa parlamentar do deputado Lissauer Vieira (PSB), presidente da Alego.
Na justificativa do projeto, Lissauer argumentou que a proposta busca permitir a utilização do saldo remanescente do crédito outorgado já concedido, estabelecido em termo de acordo expirado no dia 31 de dezembro de 2020. O autor também indicou que a renúncia de receita resultante da prorrogação do benefício não afetará as metas dos resultados fiscais estabelecidos pela legislação.
Ao se definir pelo veto à matéria, a Governadoria explica que não se trata de propositura inédita, pois pretensão semelhante havia sido apresentada pela Secretaria de Estado da Economia, via o Processo nº 202100004037949, no qual se buscava alterar o art. 11 do Anexo IX do Decreto estadual nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que regulamenta a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás – CTE.
Ressalta o governador que: “Na ocasião, a pasta argumentou que o prazo final para utilização do benefício do crédito outorgado previsto na Lei nº 16.671, de 2009, foi estabelecido até o dia 31 de dezembro de 2020 para os Termos de Acordo de Regime Especial – TARE. O parâmetro adotado era a data-limite até então indicada para os benefícios dos programas Fomentar e Produzir, com suas leis específicas de regência”.
E segue em sua justificativa: “A PGE apontou que a Lei estadual nº 20.367, de 11 de dezembro de 2018, não prorrogou os benefícios reinstituídos, mas permitiu que o legislador o fizesse por meio da legislação específica de cada programa. O ato normativo também impôs como condicionante para a fruição das vantagens estabelecidas a celebração de novos TAREs com a administração pública”.
Caiado diz mais que: “O segundo fundamento evidencia a impossibilidade de utilização de um crédito outorgado (remanescente), estabelecido em TARE anterior, se um novo termo de acordo for realizado diante de novos investimentos em implantação e ampliação de empreendimento industrial de veículos automotores no Estado de Goiás (art. 1º da Lei estadual nº 16.671, de 2009). Os investimentos anteriormente pactuados presumem-se honrados pela empresa beneficiária, conforme aponta o órgão consultivo”.
A Governadoria argumenta, ao definir pelo veto, que a utilização do referido crédito poderá, eventualmente, “ser considerado como subterfúgio para permissão de aumento do valor do benefício fiscal concedido, em desacordo com a prescrição do § 5º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160/2017”.
A matéria encontra-se na Comissão de Constituição, Justiça e Redação e, assim que os trabalhos parlamentares retornarem em fevereiro próximo, será designado um relator.
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